sexta-feira, 2 de março de 2012

Resscialização


RESSOCIALIZAÇÃO

O ser humano desde as primeiras inserções no mundo vem procurando através das lutas e batalhas conquistar os meios, as mudanças e as estratégias para qualificar de maneira saudável e insofismável o meio em que vive. A cada ano, a cada década, a cada século a humanidade passa por transformações feéricas ou geênicas moduladas pela inteligência hominal. Esta dádiva divina veio abarrotada de benesses imantadoras proporcionando a colheita de frutos geradores, de energias alternativas para o equilíbrio e o fortalecimento das ações benfeitoras que estão por vir. Através do livre-arbítrio o homem escolhe as decisões certas ou erradas para a sua vida terrena, demonstrando através da mente privilegiada uma paixão soberba pelas ciências. Elas servirão de pilotis de sustentação, bem como uma base retilínea onde possa alçar voos cada vez mais altos, à cata de um mundo melhor e mais acolhedor. 

Viver em sociedade sempre foi um ponto fundamental para qualquer cidadão. Sociedade é uma palavra que tem uma sinonímia muito rica e com variedades importantes. Como a maioria das palavras deriva do latim societate e vem conjugar um agrupamento de seres que vivem em estado gregário, como também um rol de pessoas que vivem em certa faixa de tempo e de espaço, seguindo normas comuns, e que são unidas pelo sentimento de consciência do grupo e corpo social. Pode formar um grupo de indivíduos que vivem por vontade própria sob normas comuns, comunidade, em cujo meio humano o indivíduo se encontra integrado e relacionando-se entre pessoas, vida em grupo, participação, convivência, comunicação. Não fica por aí, formam conjuntos de indivíduos que mantêm relações sociais e mundanas, grupo de pessoas que se submetem a um regulamento a fim de exercer uma atividade comum ou defender interesses comuns; agremiação, centro, grêmio, associação que podem ser companhia de pessoas que se agrupam em instituições ou ordens religiosas; companhia, parceria, associação. 

Na Sociologia o corpo orgânico é estruturado em todos os níveis da vida social, com base na reunião de indivíduos que vivem sob determinado sistema econômico de produção, distribuição e consumo, sob um dado regime político, e obediente a normas, leis e instituições necessárias à reprodução da sociedade como um todo; coletividade. “Especialistas apontam mais caminhos eficazes e norteiam o que não funcionam para aqueles que se embrenharam no mundo mundano”. A sexualidade desabrida, os complôs, os vícios, o egoísmo, a inveja, o apego material entre outros males são fatores negativos que impedem a progressão humana. Nos dias atuais o homem tem transformado sua inteligência e perspicácia em proveito próprio. É vero o que afirmamos e se nenhuma medida para esmaecer estes senões o mundo poderá passar por um caos total, e quem sabe por uma possível terceira guerra mundial, visto que determinadas nações querem mostrar força, poder, arrogância e prepotência, através da força nuclear. Mísseis de longo alcance, bombas atômicas e de destruição moral são os objetivos de inúmeras nações neste século, além do maléfico terrorismo. É o mundo querendo mostrar força e poder e esquecendo as coisas básicas inerente ao habitante do orbe terrestre. 

Do somatório de todas as desgraças pensamos nas crianças, nos meninos e meninas do Brasil, que além da fome, da miséria, a falta de educação, a ausência da saúde em suas vidas. Vão diamantizar as energias negativas que se embrenham de corpo e alma nas drogas lícitas e ilícitas como válvula de escape para tentar encobrir o sofrimento oriundo da pobreza que toma um percentual elevado da população tupiniquim. Maconha, crack, cocaína, solventes, colas entre outros são o escoadouro destas infelizes criaturas. Lugar de criança e na escola, mas as escolas são pontos vulneráveis e os traficantes soltam seus pombos correio fazendo à festa, e no andar da carruagem curtem a desgraça alheia. Professores, diretores, inspetores e pais de família podem ser surpreendidos a qualquer hora, pois a desgraça do crack tem levado muitas crianças, jovens e adolescentes ao crime e a degeneração. Para a população ter uma ideia na FEBEM, muitos chegam sem perspectiva de fazer nada. Depois se engajam nas atividades, começam a se olhar e a querer pensar em uma nova forma de conduzir a vida. Este é o momento de o psicólogo que está lá atuar. 

Alguns fatores políticos levam profissionais à inércia e após seis meses de internação, os adolescentes terão seu estado emocional ainda mais agravado, passando a predominar os impulsos derivados da pulsação da morte e o apagamento dos impulsos da pulsão da vida. Os que fogem ou provocam desordem voltam às ruas em condições piores e passam a delinquir com mais violência e impulsividade. Que País é este em que as crianças são mirins delinquentes? As crianças viciadas estão expostas a violência, ao suicídio, a falência da grande máquina cerebral, mesmo que deixe o vício poderá ser uma grande vítima do mal de Alzheimer e Parkinson.

Em tempos passados a criação dos pais era mais rigorosa e não se via tantas aberrações como nos dias atuais. O Código de Defesa da Infância e da Adolescência tem sido desvirtuado em sua finalidade, bem com Os Direitos Humanos. Quem sofre com estas desvirtuações são os menores não infratores e os humanos direitos. A droga corre solta pelo mundo e no Brasil já virou pandemia não sendo mais caso de Polícia e sim de Segurança Nacional. Vemos no Rio de Janeiro e São Paulo os traficantes marcarem seus territórios e os mais despercebidos que ingressam nas linhas divisórias são recebidos a bala e mortos pela sanha assassina destes demônios em pessoa. A jornalista Patrícia Pereira, cursando Filosofia na USP (Universidade de São Paulo) fala com bastante propriedade sobre o assunto “Reconstrução Social. 

As FFAA (Forças Armadas) são grandes escolas a disposição da jovialidade brasileira, mas pelo desprezo que vem passando por governos incautos tem proporcionado aos jovens receios ou medo de ingressar nestas escolas que são de nível superior. Talvez sejam as escolas que formam melhor o cidadão e depois de formado o emprego é garantido, mas nos parece que a mocidade de hoje não gosta de acordar cedo, fazer educação física, marchas a pé, exercícios militares. A tarefa do militar é árdua e quem está lá é por vocação e amor a Pátria. São medidas que nos vieram à mente e que aqui colocamos como um viés positivo para a reconstrução social dos jovens delinqüentes. Os desvios de finalidade de algumas religiões que estão inteiramente voltadas para o capitalismo são co-responsáveis pela degeneração de muitos fiéis. 

O que nos preocupa é a prática exacerbada do abuso sexual, da pedofilia, inserida nas religiões. Autoridades do meu Brasil Varonil nós estamos carentes da ajuda benéfica de nossos representantes, o que se passa nos Congressos, nas Câmaras, nas Assembléias Legislativas tem nos levado ao descrédito e ao estarrecimento. Clamamos por líderes neste País Gigante e bonito por natureza. Já pleiteiam um terceiro mandato para o presidente Lula, e a Constituição onde fica? Mão Santa senador pelo estado do Piauí é contra e disse não acreditar que esta proposição se torne real. Alertou dizendo: “Se esta aberração acontecer é hora dos militares fecharem o Senado Federal”. É gostoso comer quando se tem fome. A natureza foi muito sábia ao gratificar a saciedade dos instintos. A necessidade traz um desconforto que motiva o animal a buscar a saciedade. O animal vive dentro do ciclo da necessidade/saciedade e prazer/ desprazer. Suas vontades são ditadas pelos instintos. Se estas vontades fossem ditadas pela razão o mundo estaria bem melhor e mais humano. 

“Içam Tiba em seu livro: “Quem ama Educa” diz que os humanos adotam o comportamento estilo animal nas seguintes situações:” Repetem os mesmos erros, não usam sua racionalidade, suas vontades estão acima da adequação, fazem só o que foi aprendido e não criam novidades, agem impulsivamente, mesmo que depois se arrependam, agem egoisticamente, sem pensar nas demais pessoas, desrespeitam ética relacional e as normas sociais, pirateiam e danificam o meio ambiente e usam a lei do mais forte. Por usar na maioria das vezes o instinto como demonstração de força o homem será um derrotado, pois quem age pelo instinto será sempre um ser arrependido e preocupado com o que fez de errado. Os que não se arrependem mesmo praticando o mal ficam no écran, no rol dos sem jeito. Pensem Nisso! 

Ressocialização: Mito Ou Realidade?



Ressocialização: Mito Ou Realidade?


A ressocialização tem como objetivo a humanização da passagem do detento na instituição carcerária, implicando sua essência teórica, numa orientação humanista passando a focalizar a pessoa que delinqüiu como centro da reflexão cientifica.
A pena de prisão determina nova finalidade, com um modelo que aponta que não basta castigar o individuo, mas orientá-lo dentro da prisão para que ele possa ser reintegrado à sociedade de maneira efetiva, evitando com isso a reincidência, portanto, Molina (1998, p.381) diz:
O decisivo, acredita-se, não é implacavelmente o culpado (castigar por castigar é, em última instância, um dogmatismo ou uma crueldade), senão orientar o cumprimento e a execução do castigo de maneira tal que possa conferir-lhe alguma utilidade.  
E, Damásio de Jesus, (1999), refere-se ao modelo ressocializador como sistema reabilitador, que indica a idéia da prevenção especial à pena privativa de liberdade, devendo consistir em medidas que vise ressocializar a pessoa em conflito com a lei. Nesse sistema, a prisão não é um instrumento de vingança, mas sim, um meio de reinserção mais humanitária do individuo na sociedade.
Porém, este modelo ressocializador das nossas prisões destaca-se por seu realismo, pois não lhe importam os fins ideais da pena, muito menos o delinqüente abstrato, senão o impacto real do castigo, tal como é cumprido no condenado concreto do nosso tempo, não lhe importa a pena nominal que contemplam os códigos, senão a que realmente se executa nas penitenciárias hoje importa sim, o sujeito histórico concreto, em suas condições particulares de ser e de existir.
O realismo considera a ponderação rigorosa das investigações empírico em torno da pena privativa de liberdade convencional, que ressaltam o seu efeito estimatizante, destrutivo e, com freqüência, irreparável, irreversível.
Como se sabe, o sistema penitenciário brasileiro adota a progressividade de execução penal, consagrado no Código Penal, observando os critérios objetivos e subjetivos, fazendo que a pessoa condenada inicie o cumprimento de sua pena em determinado regramento carcerário, progredindo do mais rigoroso ao mais brando, que são os regimes fechado, semi-aberto e aberto.
O mecanismo básico para a progressão encaminhando o condenado a um regime menos severo, reside em ter cumprido um sexto da pena (objetivo), porém com ressalva para crimes hediondos - Lei n° 8.072/90, nesse caso a progressão de regime é vedada, restando ao sentenciado o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 de sua pena, se não tratar de reincidente específico, neste caso a lei determina que seja cumprida integralmente no regime fechado. E tendo um bom comportamento (subjetivo) após avaliação da comissão técnica da classificação.
Como nota-se sistema prisional se compõe de unidades a todos os tipos de cumpridores de pena, de isolamento e de confinamento,.que é a pena restritiva de liberdade, que tem como finalidade (em tese), retributiva e ressocializadora, porém o sistema prisional no presente momento histórico esta falido, transformar-se, diante de suas inoperância em recuperar o delinqüente confinado, na maior fábrica de reincidência do crime,  num processo de violação da cidadania.
Através dos princípios norteadores da justiça penal observa-se que, na atualidade, o confinamento carcerário tem como objetivo a reabilitação e a ressocialização de delinqüente. Tal meta é buscada em três pontos: a) retribuição do mal causado através da aplicação de uma pena; b) prevenção de novos delitos pela intimidação que a pena causará aos potencialmente criminosos, c) regeneração do apenado que será transformado e reintegrado à sociedade como cidadão produtivo.
O sistema sancionatório almeja com a pena privativa de liberdade proteger a sociedade e preparar o condenado para a reinserção social. A regulamentação de tal medida encontra-se no inciso XLVI do artigo 5° da Constituição Federal e nos artigos 33 e 42 da Parte geral do Código Penal e 105 a 119 da Lei de Execução Penal.
Todo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a promulgação da Constituição de 1988, exclui o preso da sociedade com o proposto de ressocializá-lo, porém a realidade é outra.  Como afirma Mirabete (2000, p.24 )
A ressocialização não pode ser conseguida num instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciarias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem a se agravam as greves contradições que existem no sistema social exterior (...) . A pena privativa de liberdade não ressocializa o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de denominação.
De acordo, a própria ciência criminológica não acredita em prisão como recuperação de regras para a boa convivência. Entretanto, a cultura das punições estará viva na história pelo menos por vários séculos. Se a Execução Penal, entretanto está em crise é aspecto que se deve considerar a partir de um exame na política geral de governo e na necessidade da sociedade reduzir a criminalidade e violência. Por isso é possível o entendimento da complexidade da Lei de Execução Penal que há previsão de que o desenvolvimento dos meios e métodos para a execução da pena estar respaldada na defesa social e na ressocialização do condenado, assumindo nova postura no plano jurisdicional e administrativa. Diante disso, afirmava ainda o citado autor que:
A marginalização social é gerada por um processo discriminatório, que o sistema penal impõe, pois o etiquetamento e a estigmitização que a pessoa sofre ao ser condenada, tornam muito pouco provável sua reabilitação novamente na sociedade. (2000, p.88)
 O processo de marginalização agrava-se ainda mais no momento de execução da pena, ficando impossível a reabilitação da pessoa durante a pena privativa de liberdade, pois existe uma relação de exclusão entre a prisão e a sociedade. Daí, para Bitencourt (2001, p.35):
Continuando com esse grande doutrinador que ainda afirma que: “O Sistema Penal permite a manutenção da estrutura vertical da sociedade impedindo a integração das classes baixas, submetendo-as a um processo de marginalização.” (2001, p.22). E com consonância com a Criminologia Clinica, que se coloca que não haverá possibilidade de ressocializar a pessoa em conflito com a lei dentro de uma sociedade capitalista. Tendo como regumento que respalda nessa concepção, sendo a prisão criada como instrumento de controle e manutenção, cuja verdadeira função e natureza está condicionada a sua origem histórica de instrumento assegurador da desigualdade social e da marginalização.Os objetivos que orientam a sistema capitalista (especialmente a acumulação de riquezas), exigiam a manutenção de um setor marginalizado da sociedade, podendo afirmar que sua lógica é incompatível com o objetivo ressocializador.   
Portanto, sem a transformação da sociedade capitalista não podemos vislumbrar algum tipo de reabilitação de pessoas que cometeu um delito punido pelo Código Penal. Para a Criminologia Critica, qualquer mudança que se faça no âmbito das penitenciárias não surtirá grandes efeitos, visto que mantendo a mesma estrutura do sistema, a prisão manterá sua função repressiva e estigmatizadora.
É imprescindível participação a da sociedade desde que essa seja a principal vitima da criminalidade, cabendo-lhe sugerir e decidir sobre o melhor tratamento destinado aos presos. Deverá também ser responsável pela fiscalização da Lei, sempre cobrando as reais condições de tratamento previstas para o condenado para que o seu retorno não cause dano à sociedade: 
 É preciso acabar com as masmorras medievais que se tornam nossos presídios. Esperar somente o poder público é cômodo demais – ou a sociedade participa na recuperação das prisões ou então passará lamentando o resto da vida de que os presos têm um tratamento melhor do que merecem, da sustentação ociosa dos criminosos, que pode a qualquer instante, nas fugas, resgates ou rebeliões voltarem à cena e fazer vítima em circunstâncias cada vez mais animalescas. (FERREIRA, 2002, p.34)  
  Em uma recente entrevista da titular da Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia, em Salvador, Marilia Muricy, dada ao Jornal A Tarde (17/02/2007), dizendo que:
É inconveniente separar o preso, levando para um ambiente em que ele perde a conexão com a família e o meio social, porque ele vai criar vínculos afetivos com a população carcerária e continua, - cabeça vazia é oficina do demônio. É preciso dá trabalho para eles, digno, remunerado, que garanta inclusive sua saída direta para o mercado de trabalho. No Brasil, esse tipo de ação ou é inexistente ou, quando ocorre dificilmente está programada para preparar a saída do preso. Para que isso se efetive, é preciso, obviamente, que se tenha uma política carcerária que garanta a dignidade do preso em todos os sentidos, desde a pratica de atividade física até o acesso ao trabalho profissionalizante. Tudo isso por uma questão fundamental: a necessidade de individualizar a pena. Sempre se diz isso. E nunca se faz.
Porém para as soluções desses problemas a Secretária propõe uma parceria com a sociedade, através de dialogo, conscientizando-a que segregar o preso e o lançar, à Casa dos Mortos, referindo-se a Dostoiewsky (1967), onde em sua obra “Recordação da Casa dos Mortos”, defende que o regime de prisão oferece resultados falsos, aparentes, esgotando a capacidade humana. Mostra como se utiliza da figura do detento remido para servir como modelo de que o sistema é eficiente, usando ainda a expressão de Graciliano Ramos: “não é bom para ninguém”. E continua:
É preciso criar a consciência social de que o respeito à dignidade do preso e a preparação para o retorno à sociedade é de interesse de todos. Não se trata  apenas de praticar um gesto humanitário – o que, por si só, já seria um treinamento importante, porque a questão ética não pode ser esquecida. Mas do ponto de vista pragmático, a sociedade está trabalhando contra si mesma quando joga o preso no presídio e o abandona. (2007)
Diante disso, é preciso que a sociedade se conscientize de que o crime faz parte dela, portanto deve se envolver na busca de soluções dos conflitos sociais. O homem ao ser condenado e preso ao sair do cárcere não irá para outro planeta, retornará para esta mesma sociedade com maior poder ofensivo.
Comenta ainda, a citada Secretária, que estas questões citadas acima são de cunho cultural e se refere posteriormente as questões institucionais afirmando que:
  É preciso usar a imaginação para captação de recursos, e essa mudança cultural já é um passo para isso, porque os recursos podem vir da sociedade. Em termos institucionais, deve haver interlocução permanente com o Ministério da Justiça e outros ministérios, no âmbito estadual, é preciso compreender que a Secretária de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos não pode trabalhar sozinha. Ela tem que atuar num grande mutirão em que diversas pastas se comuniquem entre si. Além disso é,  preciso formar uma equipe de pessoas sensíveis tecnicamente preparadas e eticamente comprometida com a questão.
As questões citadas pela titular da pasta da SJCDH são pertinentes, pois para ressocializar o preso é necessário mantê-lo em contato constante com a sua família, porém a família deverá estar preparada para receber o preso, quando este, cumprir sua pena, portanto, deveria haver políticas públicas mais efetivas para essa questão: assistência à família do apenado.As outras questões levam a refletir que os presídios de Salvador, principalmente, a Penitenciária Lemos Brito, um dos objetos de estudo desta monografia, são diferentes das grandes capitais, dando a impressão de paz, onde não há rebelião e as são fugas insignificantes. Porém o caos existente é silencioso, o medo de muitos e o poder de poucos, o que evidencia é um ambiente tenso, onde o comando de direção é dado pelos “xerifes”, são eles que determinam como deve caminhar a Penitenciaria, vendendo celas, traficando e trazendo para o interior do presídio a prostituição e provocando pressão psicológica nos outros presos como também a sua família para receberem proteção.Diante disso, concorda-se também, que a equipe técnica para dirigir o sistema prisional devem ser sim, pessoas éticas, comprometidas e conhecedores das questões penitenciárias reconhecendo que os apenados têm seus direitos, transcritos na LEP e nas Regras Mínimas para Tratamento dos prisioneiros, portanto, estar em defesa de todos e não de uma minoria, proporcionando-os tratamento digno, porque direitos não é privilegio, privilégios estes que extrapolam o respeito à própria legislação e o estado de direito de muitos.
É a demonstração da inoperância do Estado e dirigentes.Para muitos estudiosos sobre as questões prisionais, concluem que o tratamento penitenciário constitui uma utopia, citando Zaffaroni (1991) diz que a prática penitenciária provoca vexames, diverge com seus próprios objetivos de ressocialização, viola os direitos dos apenados e os princípios de dignidade humana.
A ressocialização está longe de se objetivo da pena de prisão. Suas funções têm se pautado em objetivos antagônicos, punir e exemplariar. Ou seja, perdeu-se muito a bússola da ressocialização não sendo mais possível considerá-la utopia, algo irrealizável e sim algo absurdo, aquilo que jamais poderá ser feito porque está em oposição à lógica. (1991, p.23)
E ainda Molina, (1998, p.383):
A idéia de ressocialização como a de um tratamento, é radicalmente alheios aos postulados e dogmas do direito penal clássico, que professa um retribucionismo incompatível com aquela. É de fato, sua legitimidade (a do ideal ressocializador) é questionada desde as mais diversas orientações cientificas, progressistas ou pseudoprogressistas, tais como a criminologia critica, determinados setores da psicologia e da psicanálise, certas correntes funcionalistas, neomarxistas e interacionistas.
Reconhecidamente, a Lei de Execução Penal, foi influenciada, por esses estudos, pela preocupação por buscar a individualização da execução da pena, respeitar o preso como pessoa, como cidadão e não simplesmente, como criminoso. Nesta linha de respeito pela pessoa do preso, a Lei de Execução Penal prevê a realização de exame de personalidade, diferenciando essencialmente do exame criminológico, já que investiga a relação crime – criminoso, enquanto o de personalidade busca a compreender o preso enquanto pessoa, “para além das grades”, visando uma investigação de todo um histórico de vida, numa abordagem, bem mais abrangente e profundo.
Porém, alguns doutrinadores, chegam a afirmar que o ideal ressocializador é uma mera utopia, um engano, apenas discurso, ou simplesmente uma declaração ideológica. O descrédito em relação à ressocialização dá-se por que esta aparece nas normalizações (Lei de Execução Penal, Regras de Tóquio, Declaração de Direitos Humanos), deixando a desejar no tange a pratica aplicada nas instituições. Nestas acontecem, de fato, abusos repressivos e violentos aos direitos dos presos, onde o acompanhamento social, psicológico, jurídico ainda é precário, insuficiente, obstruindo qualquer forma efetiva de ressocialização.
Entretanto, apesar do quadro caótico existente no sistema prisional de Salvador, foi implementadas ações que norteiam a política pública de Justiça e Cidadania, como o Programa, denominado Menos Presos, mais Cidadãos, com a intenção voltada para a humanização do sistema prisional e a sua ressocialização que engloba uma série de ações e realizações visando oferecer mais dignidade e uma nova oportunidade àquele que está preso, desenvolvendo à sociedade cidadãos preparado para o convívio social. Este Programa, da Secretária da Justiça da Bahia possibilita aos presos a ter acesso a atividades laborativas, educacionais e profissionalizantes.
Além do Programa citado, a SJCDH, desenvolve ações através do programa Liberdade e Cidadania, lançado em Salvador pelo ex-ministro da Justiça Miquel Reale Júnior em 2002, este programa é ancorado em quatro vertentes: trabalho, educação, saúde e social, o programa segundo os dados da SJCDH, assegura aos assistidos as condições de reintegração social.
Diante disso, Mirabete (2002, p.26) explica sobre o alcance da ressocialização e a sua possibilidade à reinserção do apenado.

O sentido imanente da reinserção social, conforme o estabelecimento na lei de execução compreende a assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para a sua integração.[...]

O objeto da execução penal, portanto, está voltado ao estudo do desenvolvimento e de métodos capazes de tornar a execução da pena uma forma de defesa social e ressocialização do apenado. 

A ressocialização do preso brasileiro


Introdução
Um dos problemas que mais afligem a sociedade brasileira atualmente é o que se deve fazer com aquela pessoa que agiu de forma ilícita, que transgrediu as normas ditadas pelo estado.
A forma através da qual o infrator é punido tem que ser eficaz e a pena deve ser justa, uma vez que o condenado deve estar recuperado quando sair da prisão, pronto para reincorporar-se à sociedade e não mais agir em desacordo com a lei.
O que se vê atualmente no Brasil, no entanto, são instituições penitenciárias conhecidas como ‘’escolas do crime’’ que não cumprem seu papel ressocializante.
Talvez tal fato possa ser comprovado com as altas taxas de fugas e rebeliões que hoje existem no Brasil, bem como através das taxas de reincidência dos presos brasileiros.
Está claro para todos que o sistema penitenciário desse país está falido, bem como as penas aplicadas são equivocadas.urge portanto que se busquem alternativas para que os infratores possam ser recolhidos em instituições capacitadas que tratem o interno como um ser humano que errou e deve refletir sobre seus atos para que não mais os pratique em desacordo com a lei e, dessa forma, possa ser reincorporado à sociedade.
Modelos idôneos

Modelos de penitenciárias que recuperam boa parte de seus internos estão espalhados pelo mundo e mesmo em nosso meio existem penitenciárias que, com seus modos inovadores, recuperam e ao mesmo tempo ressocializam o detento, como ocorre com os presídios administrados pela Associação de proteção e Assistência ao Condenado – Apac – onde os presos são tratados de forma diferente, como se fossem pessoas detentoras de direitos e deveres assim como qualquer outra, o que não ocorre nos demais presídios brasileiros, onde às vezes são forçados a esquecerem que são seres humanos.
Nos presídios sob administração da Apac não existem policiais civis nem militares, os internos têm as chaves de todas as portas e portões da unidade – inclusive entrada e saída.No interior da unidade há lanchonete e sorveterias, o dinheiro não é proibido, o uso de roupas normais é permitido.Todas essas mudanças implicam na porcentagem de reincidência: 4,5 por cento, contra 85 por cento de instituições tradicionais.
É evidente que, sendo bem tratado, o infrator têm mais chances de ser reeducado, como afirmava Bernard Shaw “para emendar um indivíduo é preciso melhorá-lo e não o melhoramos fazendo-lhe o mal”.
O caminho para a recuperação é justamente aquele adotado pela Apac que administra presídios no Brasil, na Argentina e no Peru.
O apenado, ao ser tratado com dignidade e respeito, vê que é possível recuperar-se e não mais ter uma vida delituosa como antes.Tal fato implicará diretamente na vida dele próprio e também na vida da sociedade que sentirá os efeitos de tal recuperação, os índices de violência irão baixar e a qualidade de vida irá melhorar.
No entanto, é preciso que se recorra à pena privativa de liberdade apenas em casos extremos,ou seja, quando o indivíduo necessita de tratamento ressocializante.
Existem casos em que o melhor caminho a ser seguido não é a reclusão e sim penas alternativas como prestação de serviços à comunidade, doação de alimentos aos necessitados, enfim, penas que não retiram o condenado do meio social.
Dessa forma, a super lotação dos presídios que hoje é tormento para a sociedade irá diminuir sensivelmente.
É estupidez imaginar que homens amontoados como animais enjaulados podem um dia voltar à sociedade recuperados de seus erros.
É preciso que existam certas condições para que a recuperação do infrator ocorra, tais como uma instituição penitenciária idônea, funcionários capacitados, é preciso que a capacidade da unidade não seja extrapolada e aqui está a importância das penas alternativas em casos que o emprego delas é possível.É importante também que haja uma pena condizente com o ato praticado: a pena privativa de liberdade não deve ser a solução para todos os casos.
Uma pena justa é necessária pois servirá de exemplo às outras pessoas que tencionem agir ilicitamente.
Nesse sentido, Beccaria afirma que “é, pois, necessário selecionar quais penas e quais os modos de aplicá-las, de tal modo que, conservadas as proposições, causem impressão mais eficaz e mais duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu”.
O perfil do preso brasileiro

Os presos, em sua maioria são jovens oriundos das camadas sociais mais pobres, já marginalizados socialmente, filhos de famílias desestruturadas, que não tiveram e não têm acesso à educação nem à formação profissional.
São, portanto, pessoas que estão numa situação já delicada e, se não encontrarem as devidas condições necessárias nos presídios, jamais poderão voltar à sociedade como cidadãos de bem.
Há quem sustente que a pena deve ter função retributiva pelo dano causado, outros valorizam-lhe o aspecto intimidativo, que visa reprimir futuros atos ilícitos e outros ainda afirmam que a pena deve ter caráter reeducativo.Parece ser essa última opção mais condizente com a nossa realidade.
É preciso que o infrator tenha uma marca na alma, no intelecto, da pena a ele aplicada, e não em seu corpo físico, como freqüentemente ocorre.
A pena reeducativa é capaz de cumprir essa tarefa e desviar o preso do processo que, segundo Alessandro Baratta, ele sempre acaba sendo vítima.Processo esse que divide-se em duas fases: a desculturalização do indivíduo para conviver junto aos seus semelhantes, em sociedade, uma vez que, dentro da prisão ele têm sua auto-estima, sua vontade e o senso de responsabilidade reduzidos, ele se vê longe dos valores da sociedade.A segunda fase desse processo citado por Baratta compreende-se numa aculturação, onde o preso é obrigado a aprender as regras de convivência dentro da instituição, seguindo o caminho ditado pelos que dominam o meio carcerário, tornando-se assim um criminoso sem recuperação, ou lutar contra tudo isso e assumir o papel de “bom preso”, tendo um bom comportamento e se conformando com sua realidade.
É triste saber que os presos brasileiros são forçados a se amontoarem em espaços minúsculos, tendo sua auto-estima diminuída e suas chances de recuperação também, uma vez que não são só eles que sofrem com isso, mas suas famílias também.Portanto, um caso torna-se vários e o sofrimento e a revolta se multiplicam.
Mais uma vez deve-se afirmar a necessidade de uma instituição penitenciária humana, que recupere de fato o preso, para que dessa forma a sociedade não sofra as conseqüências da revolta gerada pela degradação humana do preso como há muito vem ocorrendo.O preso sai da prisão revoltado (mais até do que quando entrou) e, não raro, volta à criminalidade ( em 85 por cento dos casos), pondo em prática o que aprendeu na penitenciária.
Dessa forma, torna-se também necessário que se separem os presos de acordo com o delito cometido, e que, dessa forma, não se corra o risco de criminosos de alta periculosidade tornem-se professores dos de menor periculosidade na escola do crime.
Em momento algum durante esse processo pode se esquecer dos direitos humanos que o preso também possui.
Esse parece ser o caminho para se recuperar os infratores que tanto incomodam a sociedade, que, anestesiada, nem mais se choca com as barbáries cometidas contra aqueles.
A atitude constantemente tomada pela maioria é retirar a cidadania do preso e, como afirmou a Suprema Corte dos EUA, no mundo contemporâneo destituir alguém de sua cidadania é tendencialmente expulsá-lo do mundo, tornando-o supérfluo e descartável.
Não se deve ver no condenado apenas a figura do marginal que violou normas do nosso ordenamento jurídico que, privilegiando o patrimônio em detrimento do ser humano, é em muitos pontos injusto.
Aqueles condenados que estão encarcerados têm usado de um único instrumento para fazerem-se ouvir: a rebelião que, como é sabido de todos, produz efeitos nada agradáveis.
Os condenados socialmente, os esteriotipizados, também se rebelam em nosso meio e sentimos os efeitos de tais atos nos crescentes índices de criminalidade violenta.
A revolta gera mais revolta e fica-se a um passo do caos.
São Tomás de Aquino, em sua obra intitulada “Suma Teológica”diz que o legislador da lei humana não pode castigar tudo o que é proibido moralmente.
A função social da lei

Atualmente, com a influência da Sociologia do Direito têm-se falado muito no termo “função social da lei”.
Pode-se indagar portanto qual a função social da lei que impede o condenado de ser cidadão?É óbvio que tal lei não tem nenhuma função perante a sociedade.
Todo esse quadro da realidade brasileira justifica a luta para tornar o sistema punitivo menos perverso e mais humano.
Essa luta para que os excluídos socialmente não sejam novamente segregados mais uma vez passa pela valoração humana do condenado.
Muitos consideram a suspensão de direitos políticos como uma outra pena, por mais que se queira dar-lhe a feição de mera decorrência da condenação.
Da mesma forma que também afirmam ser impostas muitas outras penas além daquela que diz respeito ao delito cometido, tais como: condições que degradam a pessoa humana dentro da penitenciária e a esteriotipização do ex-condenado quando volta à sociedade que o vê com preconceito, e muitas vezes finge ser alheia a ele, nega-lhe o direito de trabalhar, de ser honesto e , às vezes, acaba contribuindo para a sua volta à criminalidade.
A situação da presa no Brasil
A realidade do homem preso já é crítica, e quando se fala em mulheres encarceradas a situação é ainda pior.
O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, em seu relatório de desenvolvimento humano de 1977 afirma que “Nenhuma sociedade trata suas mulheres tão bem quanto seus homens”.
Sempre se referiu à igualdade, quando o assunto tratado era a dignidade da pessoa humana, pensamento esse (igualdade) influenciado pelo iluminismo.Tal fato pode ser comprovado pelo termo “igualdade” aparecer em documentos internacionais desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948.
Constatou-se no entanto que homens e mulheres não eram e ainda não são iguais no que diz respeito aos direitos,existindo uma vantagem dos homens sobre as mulheres.
Daí o surgimento de tratados e convenções que têm a mulher em foco. Tais como a convenção sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação contra a mulher; a Declaração de Pequim; a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
A questão da mulher presa é uma preocupação internacional. A Assembléia Geral da ONU, pela Resolução 58/183 recomendou que se desse maior atenção às questões referentes à mulher encarcerada, inclusive no tocante às situações do seus filhos.
Florizelle O`Connor concluiu a partir de estudos que as mulheres constituem um percentual pequeníssimo da população carcerária em todo o mundo, a maior parte delas é mãe, são elas as encarregadas por cuidar dos filhos, não existem políticas públicas para um tratamento adequado à elas, há um aumento do aprisionamento feminino, não por delitos violentos, mas sim por envolvimento com entorpecentes, com o tráfico de drogas, sendo usadas, geralmente, como “mulas” que transportam entorpecentes.
Indicadores de 2003, no Ministério da Justiça apontam que existiam 308.000 presos no Brasil e destes, apenas 12.000 eram mulheres. Em São Paulo existiam 6.157 presas, 2.355 no sistema penitenciário e 3.802 na polícia, ou seja, 62 por cento das mulheres estão cumprindo pena em local inapropriado.
Tal fato mostra desigualdade de tratamento entre homens e mulheres. O Estado prioriza o atendimento dos homens, isso configura uma discriminação estatal, um descumprimento dos acordos internacionais assinados pelo Brasil.
As mulheres presas vivem em condições degradantes, sem qualquer respeito aos seus direitos. Não recebem educação, não têm condições para receber a visita dos filhos e de outros familiares, não têm como exercer o direito de visita intima.
O Censo Penitenciário de 2002 mostra o mesmo perfil de presa daquele estudo de Florizelle O`Connor: 73 por cento são sozinhas (solteiras, viúvas ou separadas). Antes de serem presas, 67 por cento delas moravam com os filhos. Apenas 18 por cento das mulheres recebem visita do companheiro, o que demonstra como elas são abandonadas pelo cônjuge. No entanto, elas recebem mais visitas dos filhos que os homens.
O número de mulheres que já fez curso profissionalizantes é proporcionalmente maior ao de homens, o que indica que elas buscam o melhor preparo possível para a volta à sociedade livre.
O encarceramento não afeta apenas a pessoa detida, mas atinge também o núcleo familiar, comunitário e social. Afeta principalmente os filhos das presas.
Há outros efeitos perversos do encarceramento, de acordo com estudo realizado no Rio de Janeiro pela Superintendência de Saúde da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP “a cada ano de permanência na prisão, aumenta em 13 por cento a chance de uso de cocaína”.
Urge portanto que se cumpram os tratados internacionais ratificados pelo Brasil e que se dê maior atenção à situação da mulher encarcerada.
É preciso também que se melhorem as condições dos presídios femininos e que, dessa forma, as detentas possam cumprir as penas que decorreram dos seus atos, retornando recuperadas para a sociedade e para o seio de sua família.
A necessidade de um novo modelo


Diante de todos esses problemas enfrentados pelo sistema penitenciário brasileiro tornou-se clara a necessidade de um novo modelo que respondesse aos anseios da sociedade.
Em 1972, na cidade de São José dos Campos, nasce algo totalmente inusitado e revolucionário. Um modelo de administração penitenciária capaz de tornar a taxa de reincidência de seus internos inferior a 5 por cento, enquanto a média dos presídios comuns gira em torno de 85 por cento.
Um grupo de voluntários cristãos liderados pelo advogado Dr. Mário Ottoboni começou a visitar o presídio da Humaitá para evangelizar e dar apoio moral aos presos.
Eles queriam resolver o problema da Comarca, cuja população vivia sobressaltada com fugas e rebeliões que eram constantes. Não tinham parâmetros nem modelos a serem seguidos.
No ano de 1974, sob a liderança do então Juiz das Execuções Dr. Sílvio Marques Netto, foi instituída a APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, uma entidade jurídica sem fins lucrativos, visando auxiliar a Justiça na execução da pena, recuperando o preso e protegendo a sociedade.
Pelo fato de apresentar índices de reincidência tão pequenos ( inferiores a 5 por cento ) , e tratar o preso como um ser humano detentor de direitos e deveres, tal modelo tem alcançado repercussão no Brasil e no exterior. Hoje existem cerca de 100 unidades espalhadas pelo país e outras tantas no exterior: no Equador, na Argentina, no Peru, nos EUA, na África do Sul, Nova Zelândia e Escócia.
Em 1986,a APAC filiou-se à PFI – Prision Fellowship International, Órgão Consultivo da ONU para assuntos penitenciários. A partir disso o método foi divulgado para mais de 100 países por meio de congressos e seminários internacionais.
O fundador da PFI, Charles Colson, ao visitar a unidade penitenciária onde a APAC nasceu, afirmou: ´´ Este é o único presídio do mundo do qual eu não tive vontade de sair ´´.
No Brasil, um dos melhores exemplos do método APAC é a unidade de Itaúna – MG. Onde há um reduzidíssimo número de fugas e ausência total de mortes, rebeliões ou violências. Administra há cinco anos os três regimes de cumprimento de pena: fechado, semi-aberto e aberto, sem policias civis, militares ou agentes penitenciários.
O trabalho possibilita ao condenado que ele alcance sua recuperação mais facilmente. No entanto deve fazer parte do contexto, da proposta, não deve ser o elemento principal da proposta, visto que somente o trabalho não é suficiente para recuperar o preso.
No método APAC, o regime é o tempo para recuperação, o semi-aberto para a profissionalização, e o aberto para a inserção social. Assim, o trabalho aplicado em cada um desses regimes deve ser de acordo com a finalidade proposta.
Conclusão

Valorizando o preso como pessoa humana, dignificando-o mesmo dentro da prisão, é o caminho para que ele se recupere de suas condutas delituosas. Isso ficou provado com o modelo APAC.
Apenas dessa forma a sociedade poderá ver seus presos recuperados e as taxas de reincidência reduzidas, realidade há tanto sonhada por todos.

Ressocialização


                 
Ressocialização


                      Qualquer processo de socialização pode ser considerado uma ressocialização, sempre que tal implique, por parte do ator que nele se envolve, uma mudança significativa no comportamento. Não se trata propriamente de um corte radical com aprendizagens e vivências anteriores, mas sim da aquisição de novas experiências, que lhe fazem interiorizar outras normas e valores eventualmente diferentes daqueles a que estava habituado e que o ensinam a viver socialmente em conformidade com a nova condição que passa a deter. A cidade, espaço socialmente heterogêneo, facilita o estabelecimento de relacionamentos entre indivíduos e grupos, num permanente "processo relacional" (Costa) de partilhas identitárias que, pela ação continuada das socializações, elas próprias complexas, tendem a revalorizar-se, umas, ou a desvalorizar-se, outras, num conjunto de requalificações permanentes que o tempo e as circunstâncias ecológicas e espaciais movem. Cada indivíduo que, proveniente dos meios rurais, migra para a cidade tem, potencialmente, capacidade de assegurar distintos processos de socialização, que decorrem dos múltiplos papéis, e funcionam como mecanismo de revisão identitária que o novo meio, por comparação ao anterior, lhe oferece ou lhe impõe: nas relações de género ou nos planos familiar, religioso, étnico, ocupacional. Mas cada um destes papéis é dinâmico e está sujeito a mutações mais ou menos acentuadas, naturalmente pelo tempo, e especificamente pelo espaço, isto é, pelas características que distinguem os espaços de um mesmo país. Para os migrantes, há, assim, uma dupla dimensão na evolução identitária, produto de socializações e ressocializações: uma que se pode apelidar de horizontal e que resulta do impacto que necessariamente a mudança para um novo espaço e, sobretudo, para um espaço com características distintas do seu espaço de origem necessariamente impõe; outra, que se pode apelidar de vertical e que resulta do tempo e dos percursos individuais, das respetivas experiências, e da perceção que cada um tem sobre a vida em geral, e que é comum a qualquer indivíduo, isto é, faz parte integrante da evolução humana, ou seja, de cada ser humano enquanto ser social. É, por exemplo, o caso das marcadas diferenças em relação ao género - que resultam, fundamentalmente, de construções e de práticas sociais - que se podem esbater entre sociedades com características diferentes. Mas, se o tempo pode igualmente dirimir distâncias entre espaços e territórios, o elemento família e o papel que cada indivíduo nela desempenha, apesar de se poder complexificar (uma vez que o papel do filho pode ser também exercido por quem tem o papel de pai e de avô), e, sobretudo, as referências identitárias, não apenas no sentido biológico, mas também valorativo e patrimonial, esse elemento família tende a permanecer no tempo e para lá do espaço, traduzindo-se, as mais das vezes, em ações de entreajuda e de solidariedade entre membros que estão ou vêm para o mesmo espaço, ou que estão em espaços distintos, como é frequente na relação entre gerações em que, por exemplo, os filhos migram e os pais permanecem nos espaços de origem. Estes processos de entreajuda e de solidariedade entre os migrantes, com ênfase para os de dimensão familiar, e que, muitas vezes, se traduzem até por um estreitar de relações no espaço de acolhimento, constituem mecanismos de reforço de identidade, uma vez que fomentam, em espaço estranho, a "ressocialização" dos indivíduos.

quinta-feira, 1 de março de 2012

A ressocialização do preso na realidade brasileira: perspectivas para as políticas públicas


A situação das penitenciárias atualmente no Brasil é calamitosa, cadeias e presídios superlotados, em condições degradantes, esse contexto afeta toda a sociedade que recebe os indivíduos que saem desses locais da mesma forma como entraram ou piores. É direito de todos os cidadãos, ainda que tenha cometido algum delito, serem tratados com dignidade e respeito. Nesse contexto cresce a importância da adoção de políticas que efetivamente promovam a recuperação do detento no convívio social e tendo por ferramenta básica a Lei de Execução Penal e seus dois eixos: punir e ressocializar. Caso contrário, persistirá o triste espetáculo do “faz de contas”, com repercussão da reincidência e desprestígio das normas legais referidas. O trabalho aqui apresentado trata do que seria a reintegração de apenados, seus aspectos positivos, negativos, explana a situação dos presídios e o que traz a Lei de Execução Penal sobre tal assunto. Os debates acerca da necessidade e importância da reintegração para os detentos e a sociedade devem ser revistas como uma maneira de ajudar na recuperação de todo um sistema.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
“Lembrai-vos dos encarcerados, como se vós mesmos estivésseis presos com eles. E dos maltratados, como se habitásseis no mesmo corpo com eles.” (Hb 13, 3)
A reintegração se faz através de um projeto de política penitenciária que tenha como finalidade recuperar os indivíduos apenados para que estes possam, quando saírem da penitenciária, serem reintegrados ao convívio social. As penitenciárias no Brasil encontram-se num estado preocupante onde faltam muitas vezes as condições mínimas necessárias para se tratar da recuperação desses indivíduos. Pretende-se, dessa maneira, analisar os aspectos da ressocialização para o detento e para a sociedade.
O presente artigo tem a pretensão de estimular o debate acerca do grave problema de assistência ao preso, ao egresso, com base, neste momento, em pesquisas exclusivamente bibliográficas e utilização do método dedutivo para a produção de conhecimento.
A preocupação com a dignidade da pessoa humana em qualquer estágio de sua vida, e sem pré-conceitos, foi a grande balizadora da escolha do tema aqui discutido, sem se perder de vista os benefícios capitalizados pelo meio social ante o crescimento humanitário de sua gente, precursor de um futuro honrado e socialmente justo.
O objetivo almejado de forma geral é explicar o que vem a ser a reintegração do preso. Os objetivos específicos são apresentar os prós e os contras do trabalho de reintegração e suas conseqüências além de mostrar de forma geral a situação prisional e o que diz a LEP em relação ao tema.
Essencialmente o trabalho no primeiro momento irá explanar os conceitos e características da reintegração, passando depois para um esclarecimento sobre os aspectos positivos e negativos desta, narrar a situação em que os presídios, de uma maneira geral, se encontram e ainda trazer algumas considerações da Lei de Execução Penal acerca do assunto e, com a conclusão sintetizar o conhecimento aqui produzido.
2 REINSERÇÃO DO PRESO E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Recuperação, ressocialização, readaptação, reinserção, reeducação social, reabilitação de modo geral são sinônimos que dizem respeito ao conjunto de atributos que permitem ao indivíduo tornar-se útil a si mesmo, à sua família e a sociedade.
Em nosso código podemos encontrar no artigo primeiro da Lei de Execução Penal o seu objetivo:
“Art 1º- Execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”
De acordo com o artigo supramencionado percebe-se a dupla finalidade da execução penal qual seja, dar sentido e efetivação do que foi decidido criminalmente além de dar ao apenado condições efetivas para que ele consiga aderir novamente ao seio social e assim não cair nas antigas malhas do crime.
A reinserção social tem como objetivo a humanização da passagem do detento na instituição carcerária, procura dar uma orientação humanista colocando a pessoa que delinqüiu como centro da reflexão cientifica.
De acordo com os juristas NERY e JÚNIOR (2006, p.164):
“Presos e direitos humanos. Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso ser transferido para local em que possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares.”
As penas de prisão devem determinar nova finalidade, não adianta somente castigar o individuo, mas sim dar aos encarcerados, condições para que eles possam ser reintegrados à sociedade de maneira efetiva.
As ações que buscam trazer a idéia de ressocialização de apenados procuram reduzir os níveis de reincidência ajudando na conseqüente recuperação do detento através de medidas que auxiliem na sua educação, em sua capacitação profissional e na busca da conscientização psicológica e social.
A penitenciária tem enquanto objetivo a reabilitação e a ressocialização dos delinqüentes; esse resultado é buscado através de maneiras de retribuir o mal causado pelo apenado através da aplicação de uma pena, prevenindo novos delitos pelo temor que a penalização causará aos potencialmente criminosos, além de trazer a regeneração do apenado que deverá ser transformado e assim reintegrado à sociedade como cidadão produtivo.
O nosso sistema almeja com a pena privativa de liberdade proteger a sociedade e cuidar para que o condenado seja preparado para a reinserção.
O ordenamento jurídico brasileiro afasta o preso da sociedade com na intenção de ressocializá-lo, mas o que encontramos é uma situação diferente, como afirma Mirabete (2002, p.24 ):
“A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior (...). A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.”
Sozinha a pena não consegue reintegrar o indivíduo apenado, se faz pertinente a junção de outros meios como a participação da própria família para que se consigam caminhar para resultados mais favoráveis a essa reintegração do preso à sociedade.
3. ASPECTOS POSITIVOS DA RESSOCIALIZAÇÃO
Além da função de punir o delinquente pela prática do crime por ele realizado vem o nosso ordenamento falar da reintegração do mesmo. Entende-se a prática da ressocialização como uma necessidade de promover ao apenado as condições de ele se reestruturar a fim de que ao voltar à sociedade não mais torne a delinquir.
Afirma Marcão (2005, p.1):
“A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo o qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar.”
Através do citado percebe-se, que não se tem como afastar a punição da humanização, pois se encontram como formas que se complementam e trazem efetiva melhora no quadro individual dos apenados.
A ressocialização vem no intuito de trazer a dignidade, resgatar a auto-estima do detento, trazer aconselhamento e condições para um amadurecimento pessoal, além de lançar e efetivar projetos que tragam proveito profissional, entre outras formas de incentivo e com ela os direitos básicos do preso vão sendo aos poucos sendo priorizados.
Afirma a Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo 1º:
“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”
De acordo com o vemos em tal declaração é importante destacar que o apenado cometeu um erro, deve arcar com suas conseqüências, mas não pode ser esquecido que enquanto ser humano deve ser tratado com humanidade e com condições para que voltando à sociedade não volte a vida que tinha, a vida de criminalidade.
O Prof. Zacarias (2006, p. 61) ressalta que:
“O trabalho é importante na conquista de valores morais e materiais, a instalação de cursos profissionalizantes possibilita a resolução de dois problemas, um cultural e outro profissional. Muda o cenário de que a grande maioria dos presos não possui formação e acabam por enveredar, por falta de opção, na criminalidade e facilitam a sua inserção no mercado de trabalho, uma vez cumprida a pena.”
O trabalho em suas várias faces vem como um processo natural de resgate da sua dignidade humana.
Essa realidade do incentivo ao trabalho do detento vem dar sentido ao artigo 29 da Lei de Execução Penal a qual nos diz que: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.
Ressalta Mirabete (2002, p. 87):
“Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinqüente e para a promoção do autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para o seu futuro na vida em liberdade.”
É importante constituir uma formação tanto para o detento, suas famílias e para os profissionais que atuam mais diretamente aos apenados, pois vão estar caminhando ao lado dos encarcerados durante o processo de penalização além da família ser o seio que vai receber esse indivíduo quando da sua saída da penitenciária.
Mirabete (2002, p. 23) explana ainda:
“O direito, o processo e a execução penal constituem apenas um meio para a reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, porque a melhor defesa da sociedade se obtém pela política social do estado e pela ajuda pessoal.”
Continua o exímio jurista afirmando que “Os vínculos familiares, afetivos sociais são sólidas bases para afastar os condenados da delinqüência”.
Tais aspectos são relevantes para ressocialização pois trazem maior estreitamento entre os detentos e aqueles que estão mais próximos deles, criando condições para uma maior reflexão acerca da vida do detento.
De acordo com o Professor Calhau (novacriminologia.18de jun de 2008):
“A ´recuperação` do preso não se dá através da pena privativa de liberdade, masapesar da pena privativa de liberdade. O que os profissionais penitenciários devem ter como objetivo não é ´tratar` os presos ou impingir-lhes um ´ajuste ético`, mas sim planejar-lhes, com sua participação, experiências crescentes e significativas de liberdade, de encontro significativo, refletido e consciente com o mundo livre.”
A reinserção desse indivíduo passa pela priorização e zelo dos direitos a ele inerente. De acordo com o artigo 3º da Lei de Execução Penal “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”.
Tem-se consciência que o indivíduo preso acaba perdendo alguns direitos que fazem parte da vida de qualquer ser humano; como a liberdade, a pessoa fica isolada do convívio familiar, da sociedade e perde o direito de ir e vir; perde o direito à sua auto-imagem pois uma vez entrando na prisão a pessoa recebe número de registro além de deixar seus pertences e roupas, vestindo um uniforme passa a adotar postura de submissão, andando com as mãos para trás, não encarar as autoridades; fica sem seus direitos familiares e civis como o direito ao voto, o direito de se responsabilizar pelos próprios filhos; fica sem direito à privacidade já que na maioria dos presídios não existe nenhuma privacidade, o detendo passa a ser exposto aos olhares dos outros, seja no pátio, no banho de sol, no dormitório coletivo e no banheiro. Tem que conviver de maneira intima com pessoas que não escolheu e que muitas vezes não são bem toleradas pelos seus comportamentos. Suas visitas são públicas, correspondência lida, censurada. Além de saber que está sendo vigiado em seus gestos; fica sem a sua dignidade de dispor do seu dinheiro uma vez que passa a ser mantido não mais por seu trabalho.
De acordo com o artigo 41 da Lei de Execução Penal constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
Vl - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
Vll - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
Vlll - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
Xl - chamamento nominal;
Xll - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
Xlll - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
O indivíduo que se encontra preso tem direito a assistência como uma forma de começar com ele um processo de reabilitação, resgatando os valores humanos, ensinando ainda no trato enquanto indivíduo, enquanto ser humano. Tanto o preso, o internado, quanto o egresso devem ter assistência material, à saúde, assistência jurídica, educacional, social e religiosa.
4 ASPECTOS NEGATIVOS DA FALTA DE RESSOCIALIZAÇÃO
A reincidência é o principal indicador da deficiência de qualquer sistema de atendimento jurídico-social, porque através dela é possível perceber que as pessoas entram nas instituições por apresentarem certas carências, que vão desde a falta de moradia digna, da deficiência na escolaridade, ausência de qualificação profissional ou de caráter e personalidade, e que, independente do tempo que tenham passado sob os cuidados das instituições, ao saírem apresentam as mesmas deficiências que originaram sua entrada no sistema.
Sabe-se que muitas das pessoas que saem da prisão cometem outro delito em um pequeno intervalo. Esse fator apresenta um círculo vicioso de contínuas entradas e saídas dos serviços públicos de assistência a população.
A LEP em seu artigo 10º cita que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único: A assistência estende-se ao egresso.”
O sistema deve procurar resolver de forma efetiva as deficiências apresentadas pela pessoa, no entanto exerce sobre ela apenas um controle jurídico e burocrático, devolvendo-a ao meio social sem que essas faltas tenham sido superadas.
Pode-se dizer que a falta de moradia é o principal desencadeador da reincidência criminal. A ausência de uma atividade lícita para extrair o sustento é o segundo fator e a falta de apoio familiar, a terceira causa.
É preciso uma conscientização de que a assistência ao egresso na forma de oferecimento de uma moradia temporária, emprego, de regularização de sua documentação e de uma crescente adaptação às condições da vida em liberdade é chamada de modo geral de processo de desprisionização.
O serviço público que serve para atender os egressos não consegue atender mais da metade da demanda, deixando muitas pessoas e suas famílias desamparadas, à mercê da própria sorte.
Tem-se a consciência de que a falta da ressocialização, a ausência desse amparo ao detento, ao internado e ao egresso podem fazer com que estes passem contínuas vezes pela penitenciária.
Acompanha-se hoje a um fenômeno que afeta toda a comunidade: cadeias, presídios e penitenciárias superlotados, muitos desses estabelecimentos em condições degradantes, sem um projeto de trabalho adequada àquilo que a Lei reza.
De acordo com comentário do Prof. Zacarias (2006, p. 56):
“Nenhum preso se conforma com o fato de estar preso e, mesmo quando conformado esteja, anseia por liberdade. Por isso, a falta de perspectiva de liberdade ou a sufocante sensação de indefinida duração da pena são motivos de inquietação, de intranqüilidade, que sempre se refletem, de algum modo na disciplina (...) Para isso, deve o Estado – tendo em vista que a maior parte da população carcerária não dispõe de recursos para contratar advogados – propiciar a defesa dos presos.”
A prisão tem sido tão massacrante para o prisioneiro que o simples fato de ser submetido a um processo penal e acusado formalmente da prática de um delito já traz para o indivíduo uma marca profunda, produzida pelo simples contato com o sistema carcerário. A defesa do detento é necessária e muito abrangente podendo ser alcançada, inclusive, na realização de projetos ressocializadores.
De acordo com o nosso artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso XLIX: “é assegurado aos presos o respeito a integridade física e moral.”
O indivíduo detido é, muitas vezes, levado a condições de vida que nada têm a ver com as condições de vida de um ser humano adulto, ele se vê privado de muitas coisas que um indivíduo faz ou deve fazer sofrendo limitações que este na maioria das vezes desconhece, são coisas simples como fumar, beber, ver televisão, comunicar-se por telefone, receber ou enviar correspondência, manter relações sexuais, etc.
Esse indivíduo vai pouco a pouco sentindo-se ferido também em sua auto-estima, pela perda da privacidade, do seu espaço e submissões a revistas muitas vezes em formas ultrajantes.
Afirma Zacarias (2006, p. 65):
“Devemos ter em mente, que o preso, o condenado, na mente do cidadão comum e mesmo dos mais evoluídos , será sempre uma ameaça, não bastando que tenha pago seu crime com a supressão de sua liberdade, a pecha lhe incomodará por toda sua vida.”
Com todas essas deficiências, a ausência de projetos de recuperação e a consciência de que a sociedade já o estigmatiza, soma-se ainda as condições falidas de muitos sistemas penitenciários tais como a superpopulação, uma alimentação muitas vezes inadequada, além de estarem expostos à falta de higiene e assistência sanitária, entre outras coisas.
O que esse tipo de encarceramento, uma prisão sem condições de ressocializar o detento que está nela inserido, pode trazer como conseqüência práticas para esses indivíduos e para a sociedade, de acordo com estudos já realizados e através do que pode-se observar pelo dia a dia, no que diz respeito à reincidência, à dificuldade de inserção social e profissional do egresso, à separação familiar que acontece geralmente quando uma pessoa da família está presa e outras pontos problemáticos, são graves tanto para as pessoas submetidas à prisão como para a sociedade.
5 SITUAÇÃO PRISIONAL
Quando alguém é condenado à prisão foi devido a alguma prática que vai de encontro com as normas estabelecidas em sociedade, foi pelo julgamento que a comunidade fez de quem cometeu um delito. Essa atitude procura afastar o indivíduo do convívio social para proteger a sociedade de novos crimes e dar oportunidade à pessoa condenada de corrigir-se.
 De acordo com Jesus (myblog.com/2007/09/12):
“O modelo ressocializador das nossas prisões destaca-se por seu realismo, pois não lhe importam os fins ideais da pena, muito menos o delinqüente abstrato, senão o impacto real do castigo, tal como é cumprido no condenado concreto do nosso tempo, não lhe importa a pena nominal que contemplam os códigos, senão a que realmente se executa nas penitenciárias hoje importa sim, o sujeito histórico concreto, em suas condições particulares de ser e de existir.”
No Brasil as prisões podem ser consideradas como um dos piores lugares em que o ser humano pode viver. Elas estão abarrotadas, sem condições dignas de vida, e menos ainda de aprendizado para o apenado. Os detentos por essas condições se sentem muitas vezes desestimulados a se recuperarem e sem estima para a vida quando de sua volta à sociedade, dessa maneira quando a ela retornam continuam a praticar os diversos tipos de crimes.
Os presídios precisam de condições para a realização desse trabalho de recuperação e também lançar mão do estreitamento entre eles e suas famílias.
Em entrevista da Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia, em Salvador, Muricy, concedida ao Jornal A Tarde (17/02/2007), diz que:
“É inconveniente separar o preso, levando para um ambiente em que ele perde a conexão com a família e o meio social, porque ele vai criar vínculos afetivos com a população carcerária e continua, - cabeça vazia é oficina do demônio. É preciso dá trabalho para eles, digno, remunerado, que garanta inclusive sua saída direta para o mercado de trabalho. No Brasil, esse tipo de ação ou é inexistente ou, quando ocorre dificilmente está programada para preparar a saída do preso. Para que isso se efetive, é preciso, obviamente, que se tenha uma política carcerária que garanta a dignidade do preso em todos os sentidos, desde a prática de atividade física até o acesso ao trabalho profissionalizante. Tudo isso por uma questão fundamental: a necessidade de individualizar a pena. Sempre se diz isso. E nunca se faz. É preciso criar a consciência social de que o respeito à dignidade do preso e a preparação para o retorno à sociedade é de interesse de todos. Não se trata apenas de praticar um gesto humanitário – o que, por si só, já seria um treinamento importante, porque a questão ética não pode ser esquecida. Mas do ponto de vista pragmático, a sociedade está trabalhando contra si mesma quando joga o preso no presídio e o abandona.”
6 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
A Lei de Execução Penal reza que o preso, seja o que responde ao processo, quanto o que foi condenado, tem todos os direitos que não foram lhe retirados pela pena ou pela lei. Significa assim dizer que o preso perde sua liberdade, mas tem direito a um tratamento com dignidade, além do direito de não sofrer violência física ou moral.
É de grande valia a participação da sociedade no cumprimento da pena para que a situação prisional seja revista e transformada através da aplicação de medidas de reinserção para que aí se cumpra a finalidade da prisão, qual seja punir e promover reintegração das pessoas que lá se encontram.
Afirma Zacarias (2006, p. 35) que:
“A execução da pena implica uma política destinada à recuperação do preso, que é alçada de quem tem jurisdição sobre o estabelecimento onde ele está recluso.”
É necessário que sejam desenvolvidas ações de políticas de penitenciária, medidas que ajudem na recuperação do apenado. Não se pode esquecer que a execução criminal passa pelas garantias constitucionais.
Continua o renomado autor:
“Apesar de moderna, procurando racionalizar, desburocratizar e flexibilizar o funcionamento do sistema prisional, a Lei de Execuções Penais não tem produzido os resultados concretos almejados por seus autores e esperados pela sociedade. Tal ineficácia está na omissão do Poder Executivo que, procurando de todas as formas dirimir e eximir-se de suas obrigações básicas no plano social, até a presente data não houve investimentos necessários em escolas, em fábricas e fazendas-modelo, ou mesmo comércio; em pessoal especializado e em organizações encarregadas de encontrar postos de trabalho para os presos em regime semi-aberto e aberto, principalmente para os egressos dos estabelecimentos penais.”
A Lei de Execução Penal traz em seu corpo os recursos teóricos necessários para se mudar a situação em que hoje se encontra o sistema penitenciário, se efetivamente utilizada traria benefícios não só para os indivíduos que estão detidos, mas para toda uma sociedade. Importante se faz a participação não só dos que tratam mais diretamente com os apenados, no caso dos funcionários, diretores de presídios, como também da família dos presos e do Poder Executivo que precisa se conscientizar do seu papel e promover investimentos para esse programa ressocializador.
De acordo com a psicopedagoga Jesus (myblog.com/2007/09/12):
“A lei de Execução Penal foi influenciada, por esses estudos, pela preocupação por buscar a individualização da execução da pena, respeitar o preso como pessoa, como cidadão e não simplesmente, como criminoso. Nesta linha de respeito pela pessoa do preso, a Lei de Execução Penal prevê a realização de exame de personalidade, diferenciando essencialmente do exame criminológico, já que investiga a relação crime – criminoso, enquanto o de personalidade busca a compreender o preso enquanto pessoa, “para além das grades”, visando uma investigação de todo um histórico de vida, numa abordagem, bem mais abrangente e profundo.”
Não se pode deixar de lado o intuito real da Lei de Execução Penal que vai além da pena. A recuperação do indivíduo é objetivo marcante na LEP que trata diversas vezes sobre as maneiras dessa reintegração ser efetivada, seja através do trabalho, das muitas assistências de que ela trata e ainda através da eficiência dos órgãos que ela traz para ajudar nessa ressocialização. Retrata com clareza que se faz pertinente esse trabalho tendo como aliados normatização eficaz, e junção de forças entre os que estão trabalhando mais próximos aos apenados e sua família que os receberá quando de sua saída da penitenciária.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A dignidade no trato enquanto ser humano é um direito inerente a todos os indivíduos, por esse motivo o estudo desse tema se faz de grande importância. Os problemas estão aí e se tornam cada vez maiores, existem as idéias do que possa ser feito para que possa ser transformada a situação, as leis estão a disposição de todos, mas não bastam apenas normas se elas não são cumpridas como devem, é necessário colocar em prática de maneira efetiva as normas existentes em nosso ordenamento bem como a LEP que tem-se como uma normatização específica a respeito do assunto.
A situação nos presídios brasileiros é caótica e não atendem às finalidades essenciais da pena quais sejam punir e recuperar. É necessário que sejam implementadas políticas públicas voltadas para a organização desse sistema e promover uma melhor efetivação da Lei de Execução Penal.
Conclui-se esse trabalho no momento em que está sendo revista a situação prisional do nosso país, em meio aos debates da Comissão Permanente de Inquérito, que visam reunir subsídios para que as mudanças que serão propostas pela CPI sejam vistas como soluções efetivas para a crise no sistema penitenciário.
O objetivo geral do presente trabalho foi apresentar os pontos que envolvem a reintegração de apenados e se o sistema atual está colocando de modo efetivo a normatização em vigor através do que se vê atualmente no Brasil.
Percebeu-se do que trata a reinserção desses indivíduos, apontando os pontos que somam e decrescem sobre tal assunto, explanou-se a situação geral das penitenciárias e finalizando mostra que o ideal é realizar o tripé, ressocialização, família, normatização.
O assunto está em voga hoje e com isso se sente a importância deste para os indivíduos que estão aprisionados como também para a sociedade, além de perceber-se o interesse das autoridades em busca de tentar reverter a situação.
A falta de políticas públicas e o descaso com as normas já existentes fazem com que a reintegração se faça cada dia mais longíqua do que se necessita; pertinente se faz uma reavaliação do que se tem e do que se precisa e mais do que ficar no papel dar sentido prático às propostas que existem em relação a essa recuperação e as que já estão sendo discutidas.