quinta-feira, 1 de março de 2012

A ressocialização do preso na realidade brasileira: perspectivas para as políticas públicas


A situação das penitenciárias atualmente no Brasil é calamitosa, cadeias e presídios superlotados, em condições degradantes, esse contexto afeta toda a sociedade que recebe os indivíduos que saem desses locais da mesma forma como entraram ou piores. É direito de todos os cidadãos, ainda que tenha cometido algum delito, serem tratados com dignidade e respeito. Nesse contexto cresce a importância da adoção de políticas que efetivamente promovam a recuperação do detento no convívio social e tendo por ferramenta básica a Lei de Execução Penal e seus dois eixos: punir e ressocializar. Caso contrário, persistirá o triste espetáculo do “faz de contas”, com repercussão da reincidência e desprestígio das normas legais referidas. O trabalho aqui apresentado trata do que seria a reintegração de apenados, seus aspectos positivos, negativos, explana a situação dos presídios e o que traz a Lei de Execução Penal sobre tal assunto. Os debates acerca da necessidade e importância da reintegração para os detentos e a sociedade devem ser revistas como uma maneira de ajudar na recuperação de todo um sistema.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
“Lembrai-vos dos encarcerados, como se vós mesmos estivésseis presos com eles. E dos maltratados, como se habitásseis no mesmo corpo com eles.” (Hb 13, 3)
A reintegração se faz através de um projeto de política penitenciária que tenha como finalidade recuperar os indivíduos apenados para que estes possam, quando saírem da penitenciária, serem reintegrados ao convívio social. As penitenciárias no Brasil encontram-se num estado preocupante onde faltam muitas vezes as condições mínimas necessárias para se tratar da recuperação desses indivíduos. Pretende-se, dessa maneira, analisar os aspectos da ressocialização para o detento e para a sociedade.
O presente artigo tem a pretensão de estimular o debate acerca do grave problema de assistência ao preso, ao egresso, com base, neste momento, em pesquisas exclusivamente bibliográficas e utilização do método dedutivo para a produção de conhecimento.
A preocupação com a dignidade da pessoa humana em qualquer estágio de sua vida, e sem pré-conceitos, foi a grande balizadora da escolha do tema aqui discutido, sem se perder de vista os benefícios capitalizados pelo meio social ante o crescimento humanitário de sua gente, precursor de um futuro honrado e socialmente justo.
O objetivo almejado de forma geral é explicar o que vem a ser a reintegração do preso. Os objetivos específicos são apresentar os prós e os contras do trabalho de reintegração e suas conseqüências além de mostrar de forma geral a situação prisional e o que diz a LEP em relação ao tema.
Essencialmente o trabalho no primeiro momento irá explanar os conceitos e características da reintegração, passando depois para um esclarecimento sobre os aspectos positivos e negativos desta, narrar a situação em que os presídios, de uma maneira geral, se encontram e ainda trazer algumas considerações da Lei de Execução Penal acerca do assunto e, com a conclusão sintetizar o conhecimento aqui produzido.
2 REINSERÇÃO DO PRESO E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Recuperação, ressocialização, readaptação, reinserção, reeducação social, reabilitação de modo geral são sinônimos que dizem respeito ao conjunto de atributos que permitem ao indivíduo tornar-se útil a si mesmo, à sua família e a sociedade.
Em nosso código podemos encontrar no artigo primeiro da Lei de Execução Penal o seu objetivo:
“Art 1º- Execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”
De acordo com o artigo supramencionado percebe-se a dupla finalidade da execução penal qual seja, dar sentido e efetivação do que foi decidido criminalmente além de dar ao apenado condições efetivas para que ele consiga aderir novamente ao seio social e assim não cair nas antigas malhas do crime.
A reinserção social tem como objetivo a humanização da passagem do detento na instituição carcerária, procura dar uma orientação humanista colocando a pessoa que delinqüiu como centro da reflexão cientifica.
De acordo com os juristas NERY e JÚNIOR (2006, p.164):
“Presos e direitos humanos. Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso ser transferido para local em que possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares.”
As penas de prisão devem determinar nova finalidade, não adianta somente castigar o individuo, mas sim dar aos encarcerados, condições para que eles possam ser reintegrados à sociedade de maneira efetiva.
As ações que buscam trazer a idéia de ressocialização de apenados procuram reduzir os níveis de reincidência ajudando na conseqüente recuperação do detento através de medidas que auxiliem na sua educação, em sua capacitação profissional e na busca da conscientização psicológica e social.
A penitenciária tem enquanto objetivo a reabilitação e a ressocialização dos delinqüentes; esse resultado é buscado através de maneiras de retribuir o mal causado pelo apenado através da aplicação de uma pena, prevenindo novos delitos pelo temor que a penalização causará aos potencialmente criminosos, além de trazer a regeneração do apenado que deverá ser transformado e assim reintegrado à sociedade como cidadão produtivo.
O nosso sistema almeja com a pena privativa de liberdade proteger a sociedade e cuidar para que o condenado seja preparado para a reinserção.
O ordenamento jurídico brasileiro afasta o preso da sociedade com na intenção de ressocializá-lo, mas o que encontramos é uma situação diferente, como afirma Mirabete (2002, p.24 ):
“A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior (...). A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.”
Sozinha a pena não consegue reintegrar o indivíduo apenado, se faz pertinente a junção de outros meios como a participação da própria família para que se consigam caminhar para resultados mais favoráveis a essa reintegração do preso à sociedade.
3. ASPECTOS POSITIVOS DA RESSOCIALIZAÇÃO
Além da função de punir o delinquente pela prática do crime por ele realizado vem o nosso ordenamento falar da reintegração do mesmo. Entende-se a prática da ressocialização como uma necessidade de promover ao apenado as condições de ele se reestruturar a fim de que ao voltar à sociedade não mais torne a delinquir.
Afirma Marcão (2005, p.1):
“A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo o qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar.”
Através do citado percebe-se, que não se tem como afastar a punição da humanização, pois se encontram como formas que se complementam e trazem efetiva melhora no quadro individual dos apenados.
A ressocialização vem no intuito de trazer a dignidade, resgatar a auto-estima do detento, trazer aconselhamento e condições para um amadurecimento pessoal, além de lançar e efetivar projetos que tragam proveito profissional, entre outras formas de incentivo e com ela os direitos básicos do preso vão sendo aos poucos sendo priorizados.
Afirma a Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo 1º:
“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”
De acordo com o vemos em tal declaração é importante destacar que o apenado cometeu um erro, deve arcar com suas conseqüências, mas não pode ser esquecido que enquanto ser humano deve ser tratado com humanidade e com condições para que voltando à sociedade não volte a vida que tinha, a vida de criminalidade.
O Prof. Zacarias (2006, p. 61) ressalta que:
“O trabalho é importante na conquista de valores morais e materiais, a instalação de cursos profissionalizantes possibilita a resolução de dois problemas, um cultural e outro profissional. Muda o cenário de que a grande maioria dos presos não possui formação e acabam por enveredar, por falta de opção, na criminalidade e facilitam a sua inserção no mercado de trabalho, uma vez cumprida a pena.”
O trabalho em suas várias faces vem como um processo natural de resgate da sua dignidade humana.
Essa realidade do incentivo ao trabalho do detento vem dar sentido ao artigo 29 da Lei de Execução Penal a qual nos diz que: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.
Ressalta Mirabete (2002, p. 87):
“Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinqüente e para a promoção do autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para o seu futuro na vida em liberdade.”
É importante constituir uma formação tanto para o detento, suas famílias e para os profissionais que atuam mais diretamente aos apenados, pois vão estar caminhando ao lado dos encarcerados durante o processo de penalização além da família ser o seio que vai receber esse indivíduo quando da sua saída da penitenciária.
Mirabete (2002, p. 23) explana ainda:
“O direito, o processo e a execução penal constituem apenas um meio para a reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, porque a melhor defesa da sociedade se obtém pela política social do estado e pela ajuda pessoal.”
Continua o exímio jurista afirmando que “Os vínculos familiares, afetivos sociais são sólidas bases para afastar os condenados da delinqüência”.
Tais aspectos são relevantes para ressocialização pois trazem maior estreitamento entre os detentos e aqueles que estão mais próximos deles, criando condições para uma maior reflexão acerca da vida do detento.
De acordo com o Professor Calhau (novacriminologia.18de jun de 2008):
“A ´recuperação` do preso não se dá através da pena privativa de liberdade, masapesar da pena privativa de liberdade. O que os profissionais penitenciários devem ter como objetivo não é ´tratar` os presos ou impingir-lhes um ´ajuste ético`, mas sim planejar-lhes, com sua participação, experiências crescentes e significativas de liberdade, de encontro significativo, refletido e consciente com o mundo livre.”
A reinserção desse indivíduo passa pela priorização e zelo dos direitos a ele inerente. De acordo com o artigo 3º da Lei de Execução Penal “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”.
Tem-se consciência que o indivíduo preso acaba perdendo alguns direitos que fazem parte da vida de qualquer ser humano; como a liberdade, a pessoa fica isolada do convívio familiar, da sociedade e perde o direito de ir e vir; perde o direito à sua auto-imagem pois uma vez entrando na prisão a pessoa recebe número de registro além de deixar seus pertences e roupas, vestindo um uniforme passa a adotar postura de submissão, andando com as mãos para trás, não encarar as autoridades; fica sem seus direitos familiares e civis como o direito ao voto, o direito de se responsabilizar pelos próprios filhos; fica sem direito à privacidade já que na maioria dos presídios não existe nenhuma privacidade, o detendo passa a ser exposto aos olhares dos outros, seja no pátio, no banho de sol, no dormitório coletivo e no banheiro. Tem que conviver de maneira intima com pessoas que não escolheu e que muitas vezes não são bem toleradas pelos seus comportamentos. Suas visitas são públicas, correspondência lida, censurada. Além de saber que está sendo vigiado em seus gestos; fica sem a sua dignidade de dispor do seu dinheiro uma vez que passa a ser mantido não mais por seu trabalho.
De acordo com o artigo 41 da Lei de Execução Penal constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
Vl - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
Vll - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
Vlll - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
Xl - chamamento nominal;
Xll - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
Xlll - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
O indivíduo que se encontra preso tem direito a assistência como uma forma de começar com ele um processo de reabilitação, resgatando os valores humanos, ensinando ainda no trato enquanto indivíduo, enquanto ser humano. Tanto o preso, o internado, quanto o egresso devem ter assistência material, à saúde, assistência jurídica, educacional, social e religiosa.
4 ASPECTOS NEGATIVOS DA FALTA DE RESSOCIALIZAÇÃO
A reincidência é o principal indicador da deficiência de qualquer sistema de atendimento jurídico-social, porque através dela é possível perceber que as pessoas entram nas instituições por apresentarem certas carências, que vão desde a falta de moradia digna, da deficiência na escolaridade, ausência de qualificação profissional ou de caráter e personalidade, e que, independente do tempo que tenham passado sob os cuidados das instituições, ao saírem apresentam as mesmas deficiências que originaram sua entrada no sistema.
Sabe-se que muitas das pessoas que saem da prisão cometem outro delito em um pequeno intervalo. Esse fator apresenta um círculo vicioso de contínuas entradas e saídas dos serviços públicos de assistência a população.
A LEP em seu artigo 10º cita que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único: A assistência estende-se ao egresso.”
O sistema deve procurar resolver de forma efetiva as deficiências apresentadas pela pessoa, no entanto exerce sobre ela apenas um controle jurídico e burocrático, devolvendo-a ao meio social sem que essas faltas tenham sido superadas.
Pode-se dizer que a falta de moradia é o principal desencadeador da reincidência criminal. A ausência de uma atividade lícita para extrair o sustento é o segundo fator e a falta de apoio familiar, a terceira causa.
É preciso uma conscientização de que a assistência ao egresso na forma de oferecimento de uma moradia temporária, emprego, de regularização de sua documentação e de uma crescente adaptação às condições da vida em liberdade é chamada de modo geral de processo de desprisionização.
O serviço público que serve para atender os egressos não consegue atender mais da metade da demanda, deixando muitas pessoas e suas famílias desamparadas, à mercê da própria sorte.
Tem-se a consciência de que a falta da ressocialização, a ausência desse amparo ao detento, ao internado e ao egresso podem fazer com que estes passem contínuas vezes pela penitenciária.
Acompanha-se hoje a um fenômeno que afeta toda a comunidade: cadeias, presídios e penitenciárias superlotados, muitos desses estabelecimentos em condições degradantes, sem um projeto de trabalho adequada àquilo que a Lei reza.
De acordo com comentário do Prof. Zacarias (2006, p. 56):
“Nenhum preso se conforma com o fato de estar preso e, mesmo quando conformado esteja, anseia por liberdade. Por isso, a falta de perspectiva de liberdade ou a sufocante sensação de indefinida duração da pena são motivos de inquietação, de intranqüilidade, que sempre se refletem, de algum modo na disciplina (...) Para isso, deve o Estado – tendo em vista que a maior parte da população carcerária não dispõe de recursos para contratar advogados – propiciar a defesa dos presos.”
A prisão tem sido tão massacrante para o prisioneiro que o simples fato de ser submetido a um processo penal e acusado formalmente da prática de um delito já traz para o indivíduo uma marca profunda, produzida pelo simples contato com o sistema carcerário. A defesa do detento é necessária e muito abrangente podendo ser alcançada, inclusive, na realização de projetos ressocializadores.
De acordo com o nosso artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso XLIX: “é assegurado aos presos o respeito a integridade física e moral.”
O indivíduo detido é, muitas vezes, levado a condições de vida que nada têm a ver com as condições de vida de um ser humano adulto, ele se vê privado de muitas coisas que um indivíduo faz ou deve fazer sofrendo limitações que este na maioria das vezes desconhece, são coisas simples como fumar, beber, ver televisão, comunicar-se por telefone, receber ou enviar correspondência, manter relações sexuais, etc.
Esse indivíduo vai pouco a pouco sentindo-se ferido também em sua auto-estima, pela perda da privacidade, do seu espaço e submissões a revistas muitas vezes em formas ultrajantes.
Afirma Zacarias (2006, p. 65):
“Devemos ter em mente, que o preso, o condenado, na mente do cidadão comum e mesmo dos mais evoluídos , será sempre uma ameaça, não bastando que tenha pago seu crime com a supressão de sua liberdade, a pecha lhe incomodará por toda sua vida.”
Com todas essas deficiências, a ausência de projetos de recuperação e a consciência de que a sociedade já o estigmatiza, soma-se ainda as condições falidas de muitos sistemas penitenciários tais como a superpopulação, uma alimentação muitas vezes inadequada, além de estarem expostos à falta de higiene e assistência sanitária, entre outras coisas.
O que esse tipo de encarceramento, uma prisão sem condições de ressocializar o detento que está nela inserido, pode trazer como conseqüência práticas para esses indivíduos e para a sociedade, de acordo com estudos já realizados e através do que pode-se observar pelo dia a dia, no que diz respeito à reincidência, à dificuldade de inserção social e profissional do egresso, à separação familiar que acontece geralmente quando uma pessoa da família está presa e outras pontos problemáticos, são graves tanto para as pessoas submetidas à prisão como para a sociedade.
5 SITUAÇÃO PRISIONAL
Quando alguém é condenado à prisão foi devido a alguma prática que vai de encontro com as normas estabelecidas em sociedade, foi pelo julgamento que a comunidade fez de quem cometeu um delito. Essa atitude procura afastar o indivíduo do convívio social para proteger a sociedade de novos crimes e dar oportunidade à pessoa condenada de corrigir-se.
 De acordo com Jesus (myblog.com/2007/09/12):
“O modelo ressocializador das nossas prisões destaca-se por seu realismo, pois não lhe importam os fins ideais da pena, muito menos o delinqüente abstrato, senão o impacto real do castigo, tal como é cumprido no condenado concreto do nosso tempo, não lhe importa a pena nominal que contemplam os códigos, senão a que realmente se executa nas penitenciárias hoje importa sim, o sujeito histórico concreto, em suas condições particulares de ser e de existir.”
No Brasil as prisões podem ser consideradas como um dos piores lugares em que o ser humano pode viver. Elas estão abarrotadas, sem condições dignas de vida, e menos ainda de aprendizado para o apenado. Os detentos por essas condições se sentem muitas vezes desestimulados a se recuperarem e sem estima para a vida quando de sua volta à sociedade, dessa maneira quando a ela retornam continuam a praticar os diversos tipos de crimes.
Os presídios precisam de condições para a realização desse trabalho de recuperação e também lançar mão do estreitamento entre eles e suas famílias.
Em entrevista da Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia, em Salvador, Muricy, concedida ao Jornal A Tarde (17/02/2007), diz que:
“É inconveniente separar o preso, levando para um ambiente em que ele perde a conexão com a família e o meio social, porque ele vai criar vínculos afetivos com a população carcerária e continua, - cabeça vazia é oficina do demônio. É preciso dá trabalho para eles, digno, remunerado, que garanta inclusive sua saída direta para o mercado de trabalho. No Brasil, esse tipo de ação ou é inexistente ou, quando ocorre dificilmente está programada para preparar a saída do preso. Para que isso se efetive, é preciso, obviamente, que se tenha uma política carcerária que garanta a dignidade do preso em todos os sentidos, desde a prática de atividade física até o acesso ao trabalho profissionalizante. Tudo isso por uma questão fundamental: a necessidade de individualizar a pena. Sempre se diz isso. E nunca se faz. É preciso criar a consciência social de que o respeito à dignidade do preso e a preparação para o retorno à sociedade é de interesse de todos. Não se trata apenas de praticar um gesto humanitário – o que, por si só, já seria um treinamento importante, porque a questão ética não pode ser esquecida. Mas do ponto de vista pragmático, a sociedade está trabalhando contra si mesma quando joga o preso no presídio e o abandona.”
6 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
A Lei de Execução Penal reza que o preso, seja o que responde ao processo, quanto o que foi condenado, tem todos os direitos que não foram lhe retirados pela pena ou pela lei. Significa assim dizer que o preso perde sua liberdade, mas tem direito a um tratamento com dignidade, além do direito de não sofrer violência física ou moral.
É de grande valia a participação da sociedade no cumprimento da pena para que a situação prisional seja revista e transformada através da aplicação de medidas de reinserção para que aí se cumpra a finalidade da prisão, qual seja punir e promover reintegração das pessoas que lá se encontram.
Afirma Zacarias (2006, p. 35) que:
“A execução da pena implica uma política destinada à recuperação do preso, que é alçada de quem tem jurisdição sobre o estabelecimento onde ele está recluso.”
É necessário que sejam desenvolvidas ações de políticas de penitenciária, medidas que ajudem na recuperação do apenado. Não se pode esquecer que a execução criminal passa pelas garantias constitucionais.
Continua o renomado autor:
“Apesar de moderna, procurando racionalizar, desburocratizar e flexibilizar o funcionamento do sistema prisional, a Lei de Execuções Penais não tem produzido os resultados concretos almejados por seus autores e esperados pela sociedade. Tal ineficácia está na omissão do Poder Executivo que, procurando de todas as formas dirimir e eximir-se de suas obrigações básicas no plano social, até a presente data não houve investimentos necessários em escolas, em fábricas e fazendas-modelo, ou mesmo comércio; em pessoal especializado e em organizações encarregadas de encontrar postos de trabalho para os presos em regime semi-aberto e aberto, principalmente para os egressos dos estabelecimentos penais.”
A Lei de Execução Penal traz em seu corpo os recursos teóricos necessários para se mudar a situação em que hoje se encontra o sistema penitenciário, se efetivamente utilizada traria benefícios não só para os indivíduos que estão detidos, mas para toda uma sociedade. Importante se faz a participação não só dos que tratam mais diretamente com os apenados, no caso dos funcionários, diretores de presídios, como também da família dos presos e do Poder Executivo que precisa se conscientizar do seu papel e promover investimentos para esse programa ressocializador.
De acordo com a psicopedagoga Jesus (myblog.com/2007/09/12):
“A lei de Execução Penal foi influenciada, por esses estudos, pela preocupação por buscar a individualização da execução da pena, respeitar o preso como pessoa, como cidadão e não simplesmente, como criminoso. Nesta linha de respeito pela pessoa do preso, a Lei de Execução Penal prevê a realização de exame de personalidade, diferenciando essencialmente do exame criminológico, já que investiga a relação crime – criminoso, enquanto o de personalidade busca a compreender o preso enquanto pessoa, “para além das grades”, visando uma investigação de todo um histórico de vida, numa abordagem, bem mais abrangente e profundo.”
Não se pode deixar de lado o intuito real da Lei de Execução Penal que vai além da pena. A recuperação do indivíduo é objetivo marcante na LEP que trata diversas vezes sobre as maneiras dessa reintegração ser efetivada, seja através do trabalho, das muitas assistências de que ela trata e ainda através da eficiência dos órgãos que ela traz para ajudar nessa ressocialização. Retrata com clareza que se faz pertinente esse trabalho tendo como aliados normatização eficaz, e junção de forças entre os que estão trabalhando mais próximos aos apenados e sua família que os receberá quando de sua saída da penitenciária.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A dignidade no trato enquanto ser humano é um direito inerente a todos os indivíduos, por esse motivo o estudo desse tema se faz de grande importância. Os problemas estão aí e se tornam cada vez maiores, existem as idéias do que possa ser feito para que possa ser transformada a situação, as leis estão a disposição de todos, mas não bastam apenas normas se elas não são cumpridas como devem, é necessário colocar em prática de maneira efetiva as normas existentes em nosso ordenamento bem como a LEP que tem-se como uma normatização específica a respeito do assunto.
A situação nos presídios brasileiros é caótica e não atendem às finalidades essenciais da pena quais sejam punir e recuperar. É necessário que sejam implementadas políticas públicas voltadas para a organização desse sistema e promover uma melhor efetivação da Lei de Execução Penal.
Conclui-se esse trabalho no momento em que está sendo revista a situação prisional do nosso país, em meio aos debates da Comissão Permanente de Inquérito, que visam reunir subsídios para que as mudanças que serão propostas pela CPI sejam vistas como soluções efetivas para a crise no sistema penitenciário.
O objetivo geral do presente trabalho foi apresentar os pontos que envolvem a reintegração de apenados e se o sistema atual está colocando de modo efetivo a normatização em vigor através do que se vê atualmente no Brasil.
Percebeu-se do que trata a reinserção desses indivíduos, apontando os pontos que somam e decrescem sobre tal assunto, explanou-se a situação geral das penitenciárias e finalizando mostra que o ideal é realizar o tripé, ressocialização, família, normatização.
O assunto está em voga hoje e com isso se sente a importância deste para os indivíduos que estão aprisionados como também para a sociedade, além de perceber-se o interesse das autoridades em busca de tentar reverter a situação.
A falta de políticas públicas e o descaso com as normas já existentes fazem com que a reintegração se faça cada dia mais longíqua do que se necessita; pertinente se faz uma reavaliação do que se tem e do que se precisa e mais do que ficar no papel dar sentido prático às propostas que existem em relação a essa recuperação e as que já estão sendo discutidas.

Ressocialização ou Controle Social


RESSOCIALIZAÇÃO OU CONTROLE SOCIAL
Uma abordagem crítica da “reintegração social” do sentenciado


 Construção teórica

A reforma dos sistemas penitenciários que vimos na metade dos anos 70 (reforma
italiana e/ou alemã ocidental) deu-se sob a influência da ressocialização ou do
“tratamento” reeducativo e ressocializador como fim último da pena. Ao mesmo tempo,
como é de conhecimento, a esperança dos especialistas na possibilidade de utilizar o
cárcere como lugar e meio de ressocialização foi se perdendo quase que completamente.
Isso devido em parte aos resultados de pesquisas empíricas que apontaram dificuldades
estruturais e aos escassos resultados que a instituição carcerária apresenta quanto a
reabilitação. Uma outra razão seria as transformações ocorridas, na prisão e na
sociedade, nos anos posteriores a reforma.

O surgimento do terrorismo e a reação do Estado, para enfrentar esse fenômeno,
determinaram, em vários países europeus, modificações no regime carcerário e na
política de uso das prisões, que com propriedade levam o nome de “contra-reformas”.

Elas têm alcançado, negativamente, sobretudo os aspectos mais inovadores das
reformas, aqueles que deviam assegurar a abertura das prisões à sociedade (licenças,
trabalhos externos, regime-aberto). As contra-reformas incidiram de tal forma sobre as
reformas que tornaram inoperantes os instrumentos que deveriam facilitar a integração
social do sentenciado. Por outro lado, a criação de presídios de segurança máxima, no
curso da luta contra o terrorismo, tem significado, pelo menos para um setor das
instituições carcerárias, a renúncia explícita dos objetivos de ressocialização e a
reafirmação da função que a prisão sempre teve e continua tendo: a de depósito de
indivíduos isolados do resto da sociedade, neutralizados em sua capacidade de “causar
mal” a ela.

Em contrapartida, a crise do Welfare State, que se espalhou em todo o mundo
ocidental entre os anos 70 e 80, suprimiu boa parte da base material dos recursos
econômicos destinados a sustentar uma política prisional de ressocialização efetiva.
Portanto, hoje assistimos em muitos países, e sobretudo nos Estados Unidos, uma
mudança do discurso oficial sobre a prisão: de prevenção especial positiva
(ressocialização) para prevenção especial negativa (neutralização, incapacitação).

Uma parte do discurso oficial e algumas reformas recentes (por exemplo, a nova lei
penitenciária italiana de 1987), demonstram que a teoria do tratamento e da
ressocialização não foi abandonada por completo. A realidade prisional apresenta-se
muito distante daquilo que é necessário para fazer cumprir as funções de ressocialização
e os estudos dos efeitos da cadeia na vida criminal (atestam o alto índice de reincidência)
têm invalidados amplamente a hipótese da ressocialização do delinqüente através da
prisão. A discussão atual parece centrada em dois pólos: um realista e o outro idealista.

No primeiro caso, o reconhecimento científico de que a prisão não pode ressocializar,
mas unicamente neutralizar; que a pena carcerária para o delinqüente não significa em
absoluto uma oportunidade de reintegração à sociedade, mas um sofrimento imposto
como castigo, se materializa em um argumento para a teoria de que a pena deve
neutralizar o delinqüente e/ou representar o castigo justo para o delito cometido.
Renascem, dessa forma, concepções “absolutas”, compensatórias à pena ou, entre as
teorias “relativas”, se confirma a da prevenção especial negativa.


O reconhecimento do fracasso da prisão como instituição de prevenção especial
positiva conduz, no segundo caso, à afirmação voluntária de uma norma contrafactora, a
qual, não obstante, deve ser considerada como lugar e caminho de ressocialização. Na
realidade, o reconhecimento do aspecto contrafactor da idéia de ressocialização surge, às
vezes, na mesma argumentação daqueles que sustentam a nova “ideologia de
tratamento”. Num encontro de criminalistas alemães, ocorrido há alguns anos em
Frankfurt, um dos mais renomados pesquisadores desse país reconhecia francamente o
fracasso, constatado até então, das ações de ressocialização por meio da prisão e
sustentava, ao mesmo tempo, que, apesar disso, era preciso manter a idéia da
ressocialização para não dar cabimento àqueles que advogavam as teorias neoclássicas
e neoliberais da retribuição e da neutralização.

Nesses dois extremos, nos quais se polariza hoje a teoria penal, perpetram-se dois
equívocos iguais e contraditórios entre si. No primeiro caso, na teoria do castigo e/ou
naturalização, comete-se o que a filosofia prática chama de “falácia naturalista”: elevamse os fatos a normas ou deduz-se uma norma dos fatos. No segundo caso, com a nova
teoria da ressocialização, incorre-se na “falácia idealista”: apresenta-se uma norma
contrafactora que não pode ser concretizada, uma norma impossível.

Minha opinião é que toda essa discussão não passa de uma falsa questão. Podese, e deve-se, escapar tanto da falácia naturalista quanto da idealista. O ponto de vista de
como encaro o problema da ressocialização, no contexto da criminologia crítica, é aquele
que constata -- de forma realista -- o fato de que a prisão não pode produzir resultados
úteis para a ressocialização do sentenciado e que, ao contrário, impõe condições
negativas a esse objetivo. Apesar disso, a busca da reintegração do sentenciado à
sociedade não deve ser abandonada, aliás precisa ser reinterpretada e reconstruída
sobre uma base diferente. Isso pressupõe, pelo menos, duas ordens de considerações.

A primeira está relacionada com o conceito sociológico de reintegração social. Não
se pode conseguir a reintegração social do sentenciado através do cumprimento da pena,
entretanto se deve buscá-la apesar dela; ou seja, tornando menos precárias as condições
de vida no cárcere, condições essas que dificultam o alcance dessa reintegração. Sob o
prisma da integração social e ponto de vista do criminoso, a melhor prisão é, sem dúvida,
a que não existe. Pesquisas sobre o convívio social na prisão e testes de avaliação
elaborados para avaliá-las evidenciam uma ampla sucessão ordenada de coisas
diferentes, mas da mesma espécie. Analisando-se os institutos prisionais existentes hoje
na Europa e Estados Unidos, eles podem ser dispostos a estimar sua eficácia negativa
sobre a oportunidade de reintegração social do sentenciado.

Nenhuma prisão é boa e útil o suficiente para essa finalidade, mas existem
algumas piores do que outras. Estou me referindo a um trabalho de diferenciação
valorativa que parece importante para individualizar políticas de reformas que tornem
menos prejudiciais essas instituições à vida futura do sentenciado. Qualquer iniciativa que
torne menos dolorosas e danosas à vida na prisão, ainda que ela seja para guardar o
preso, deve ser encarada com seriedade quando for realmente inspirada no interesse
pelos direitos e destino das pessoas detidas e provenha de uma mudança radical e
humanista e não de um reformismo tecnocrático cuja finalidade e funções são as de
legitimar através de quaisquer melhoras o conjunto do sistema prisional.

Apesar disso, todo reformismo possui seus limites se não incorpora – à instituição
carcerária -- uma estratégia para minorar o sofrimento a curto e médio prazos e é
libertadora a longo prazo. Para uma política de reintegração social dos autores de delitos,
o objetivo imediato não é apenas uma prisão “melhor” mas também e sobretudo menos
cárcere. Precisamos considerar seriamente, como política de curto e médio prazos, uma
drástica redução da pena, bem como atingir, ao mesmo tempo, o máximo de progresso.


das possibilidades já existentes do regime carcerário aberto e de real prática e realização
dos direitos dos apenados à educação, ao trabalho e à assistência social, e desenvolver
cada vez mais essas possibilidades na esfera do legislativo e da administração
penitenciária.

Ressaltamos a necessidade da opção pela abertura da prisão à sociedade e,
reciprocamente, da sociedade à prisão. Um dos elementos mais negativos das
instituições carcerária, de fato, é o isolamento do microcosmo prisional do macrocosmo
social, simbolizado pelos muros e grades. Até que não sejam derrubados, pelo menos
simbolicamente, as chances de “ressocialização” do sentenciado continuarão diminutas.
Não se pode segregar pessoas e, ao mesmo tempo, pretender a sua reintegração.

Todavia, a questão é mais ampla e se relaciona com a concepção de “reintegração
social”, conceito que decididamente preferimos aos de “ressocialização” e “tratamento”.
“Tratamento” e “ressocialização” pressupõem uma postura passiva do detento e ativa das
instituições: são heranças anacrônicas da velha criminologia positivista que tinha o
condenado como um indivíduo anormal e inferior que precisava ser (re)adaptado à
sociedade, considerando acriticamente esta como “boa” e aquele como “mau”. Já o
entendimento da reintegração social requer a abertura de um processo de comunicação e
interação entre a prisão e a sociedade, no qual os cidadãos reclusos se reconheçam na
sociedade e esta, por sua vez, se reconheça na prisão.

Os muros da prisão representam uma barreira violenta que separa a sociedade de
uma parte de seus próprios problemas e conflitos. Reintegração social (do condenado)
significa, antes da modificação do seu mundo de isolamento, a transformação da
sociedade que necessita reassumir sua parte de responsabilidade dos problemas e
conflitos em que se encontra “segregada” na prisão. Se verificarmos a população
carcerária, sua composição demográfica, veremos que a marginalização é, para a maior
parte dos presos, oriunda de um processo secundário de marginalização que intervém em
um processo primário. É fato comprovado que a maior parte dos presos procedem de
grupos sociais já marginalizados, excluídos da sociedade ativa por causa dos
mecanismos de mercado que regulam o mundo do trabalho. A reintegração na sociedade
do sentenciado significa, portanto, antes de tudo, corrigir as condições de exclusão social,
desses setores, para que conduzi-los a uma vida pós-penitenciária não signifique,
simplesmente, como quase sempre acontece, o regresso à reincidência criminal, ou o à
marginalização secundária e, a partir daí, uma vez mais, volta à prisão.

A segunda ordem de considerações está relacionada com o entendimento jurídico
da reintegração social do preso. Não só não existem chances de sucesso, como sequer
legitimidade jurídica para um trabalho de tratamento, de ressociabilização, se pensada
como dominação do preso. Assim, o detento é visto não como sujeito, mas objeto
passível de ações externas a ele, a quais é submetido. Também, nesse caso, a
reinterpretação necessária dos conceitos tradicionais, é uma conseqüência do ponto de
vista geral que foi definido antes como: reintegração, não “por meio da” prisão, mas “ainda
que” de sua existência. Isso significa reconstruir integralmente, como direitos do
sentenciado, os conteúdos possíveis de toda atividade que pode ser exercida, apesar das
condições desfavoráveis da prisão que atuam contra o condenado. Portanto, o conceito
de tratamento deve ser redefinido como “benefício”.

O sistema prisional deve, portanto, propiciar aos presos uma série de benefícios
que vão desde instrução, inclusive profissional, até assistência médica e psicológica para
proporcionar-lhes uma oportunidade de reintegração e não mais como um aspecto da
disciplina carcerária – compensando, dessa forma, situações de carência e privação,
quase sempre freqüentes na história de vida dos sentenciados, antes de seu ingresso na
senda do crime Redefinir os conceitos tradicionais de tratamento e ressocialização, em termos do exercício dos direitos das pessoas presas, e em termos de benefícios e oportunidades de trabalho -- inclusive na sociedade -- que são proporcionadas a elas, depois do cumprimento da pena, por parte das instituições e comunidade, ao nosso ver, constitui um
núcleo importante da construção de uma teoria e uma prática novas da reintegração dos
apenados, de acordo com uma interpretação dos princípios e das normas constitucionais
e internacionais sobre a pena. O outro núcleo é, sem dúvida alguma, a implementação de
estratégias e práticas eficazes de efetiva descarcerelização objetivando que se
concretizem as condições culturais e políticas que permitam à sociedade “livrar-se da
necessidade da prisão”, de acordo com a formulação com a qual se afinam profissionais,
técnicos e pensadores da Itália. Indicamos somente alguns dos critérios gerais que
podem nortear, segundo nosso ponto de vista, uma criminologia crítica sobre a questão
da reintegração do preso ao convívio social.

Parece-nos óbvio que o trabalho da criminologia crítica, nesse campo, não se
reduz a discursos gerais e ocupa-se com os mais diferentes níveis de preocupações e
assuntos concretos, tanto no referente a política de desprisionamento como a dos direitos
e benefícios possíveis de realização no contexto da instituição prisional, enquanto esta
permanecer como castigo. Tal concepção afina-se com um sem número de grupos,
organizações comunitárias e entidades religiosas e laicas que atuam hoje nas prisões e
assistem o detendo depois de cumprida sua pena.

2. A aplicação do programa

A construção teórica que propomos pode ser sintetizada nos dez pontos arrolados
a seguir. Eles evidenciam nossa alternativa à prática tradicional – correspondente a uma
concepção correcional e “técnica” do tratamento e de ressocialização do preso.
Concomitantemente, uma aplicação coerente do princípio da independência funcional da
pena/disciplina e reintegração.

a-) Semelhança funcional entre programas dirigidos a sentenciados e exsentenciados e os orientados ao ambiente e à estrutura social

Devemos dedicar um cuidado ainda maior à implementação dos benefícios
proporcionados aos condenados e ex-condenados, àquela atenção a tornar mais
adequadas as condições de vida na família, na sociedade e à estrutura das relações
sociais para onde o apenado regressa. O esforço de reintegração e o trabalho social e
político correspondentes se estendem a eles e, por isso, implicam funções, competências
e sujeitos não compreendidos no quadro tradicional dos funcionários do sistema
penitenciário como um todo. Deve-se promover oportunidades de reinserção “assistida”
em outro meio diferente do original. Comprometer os organismos institucionais e
comunitários com o trabalho de assegurar a qualificação profissional e a ocupação estável
dos ex-presos. Bem como incentivar, na comunidade, a formação de posturas e ações
favoráveis à reintegração dos ex-apenados por meio de programas de formação e
eventos culturais, debates públicos e reuniões que incluam os detentos e ex-presos.

b-) Presunção de normalidade do preso

É preciso que esqueçamos, por todas suas conseqüências práticas negativas, a
concepção patológica – própria da criminologia positivista -- sobre o preso. Os programas
de reintegração que se preocupam com as necessidades individuais dos sujeitos e
urgência de individualização dos serviços precisam ser elaborados calcados no
pressusposto teórico de que não existem características específicas de presos, enquanto
tais ou tampouco para quem se tenha comprovado a infração; em último e definitivo
julgamento (existem infrações provocadas por sujeitos normais e outras feitas por5
indivíduos tidos com “anomalias”: existem igualmente anomalias precedentes e
subseqüentes à infração)


A única anomalia específica comum, a toda população carcerária, é o estar preso.
Devemos ter isso em conta quando aplicarmos programas e benefícios que objetivam
reduzir o prejuízo. Sabemos, de fato, que a condição carcerária é, por natureza,
desassociabilizadora e pode ser a causa de perturbações psíquicas e de síndromes
específicas. O fato é que o preso não o é por ser diferente, mas é diferente porque está
preso. Os programas e benefícios oferecidos a ele devem ser planejados e
implementados sem interferência alguma do contexto disciplinar da pena. Dessa
perspectiva, os dois pontos de referência do conceito de “tratamento”, por um lado pelo
código penal e de outro pelos programas de ressociabilização e assistência são
submetidos a uma clara diferenciação funcional. No primeiro caso, trata-se de práticas às
quais são submetidos o sentenciado e das quais torna-se “objeto”; no segundo – na
redefinição do que defendemos aqui – trata-se de benefícios e oportunidades que se
propiciam e dos quais o preso é o sujeito, no sentido de que seu conteúdo e oferta
dependem de sua necessidade e demanda. A fim de facilitar essa diferenciação funcional,
seria louvável uma intervenção semântica: dar nomes diferentes a “coisas” distintas e
irreconciliáveis entre si.



c-) Exclusividade do critério objetivo da conduta na determinação do nível
disciplinar e à concessão do benefício de redução da pena e à semiliberdade.


Irrelevância da suposta “averiguação” do grau de ressocialização ou de
“periculosidade”
A separação estrita entre a punição disciplinar e o programa de reintegração social
exige ter em conta critérios específicos, plausíveis e jurídicos à progressão da sentença
dos presos, nos diversos benefícios como a redução da pena e a prisão semi-aberta. A
decisão a esse respeito, tal como tem sido disposta pela lei de 1986 -- na Itália, deve ser
de competência do Juiz das Execuções.

Os critérios dessa decisão devem ser objetivos e “jurídicos”. Ou seja, dizer respeito
só a constatação e valoração do comportamento. Deve-se evitar critérios “subjetivos”
relacionados à análise e considerações mentais do sentenciado e de sua suposta
“periculosidade”. Dessa última, já é conhecida a inconsistência científica, que a torna
inidônea para ser utilizada num processo justo.

A homogeneidade e previsibilidade das decisões (um dos problemas atuais da
aplicação da Lei 663 mencionada) dependem, também, do grau de objetividade dos
critérios adotados (pelo legislador e na praxis) nas decisões judiciais sobre a concessão
de benefícios como redução de pena, prisão alberque e a obrigação da prestação de
serviços comunitários.

Faz-se necessário evitar, nesses julgamentos, a introdução e consideração de
elementos relacionados com o gozo dos benefícios, por parte do sentenciado, que devem
ser alheios à concessão da sentença. A lei italiana referida, pelo contrário, adotou uma
postura inversa alinhando-se na mesma direção existente em outras legislações.

Tornar irrelevante os benefícios com a intenção de valorizar o comportamento no
julgamento da sentença e disciplina, parece tirar do condenado a oportunidade de obter
uma “permissão”, é uma forma rigorosa e coerente de evitar distorções e
instrumentalizações na motivação do sentenciado, o mesmo que a confusão entre oferta e
imposição (de fato) dos benefícios e entre funções de ordem interna e funções de
reintegração. Sendo um exercício de direito, seu gozo não pode ser objeto de uma
negociação que possa alterar e reduzir o sentido verdadeiro.


Em contrapartida, a avaliação do comportamento do sentenciado, com o intuito de
lhe conceder benefícios, não pode limitar-se a ausência de infrações; mas pode estenderse a elementos positivos como o trabalho, a prestação de serviços socialmente úteis a
coletividade. Isso significa que nessa fase da decisão judicial, a sentença condenatória
pode transformar-se de troca negativa (infração/pena) em intercâmbio positivo (bom
comportamento/liberdade).

d-) Critérios de realinhamento e diferenciação dos programas, independentemente
das classificações tradicionais e de diagnoses “criminológicas” de origem
positivista

Ultrapassando critérios tradicionais de diagnose criminológica e de classificação
dos sentenciados, os critérios de seleção e realinhamento devem orientar-se por quatro
objetivos:

1-) Facilitar a interação do apenado com a família e sua comunidade;

2-) Reduzir as assimetrias na relações entre os detidos, tendo em conta a força relativa do
contrato social e de sua vulnerabilidade física e psíquica;

3-) Otimizar as relações pessoais com o intuito de melhorar o clima social da prisão e de
obter espaços amplos de solução coletiva de conflitos e problemas que evitem soluções
violentas e autodestrutivas e

4-) Possibilitar uma diferenciação racional dos programas e benefícios baseados nas suas
(do sentenciado) necessidades e demandas.
A clemência e a possibilidade mesma das decisões segundo esses critérios
dependerão em boa medida da idoneidade das estruturas logísticas e de sua distribuição
territorial.

e-) Extensão simultânea dos programas a toda população carcerária, não distinção
entre presos condenados e presos detidos à espera do julgamento.

O princípio da não interferência entre pena/disciplina e reintegração social
possibilita a superação das dificuldades e contradições que surgem quando há
sobreposição dos dois contextos, a respeito do “tratamento” reservado aos presos já
condenados e àqueles a espera do julgamento definitivo. Se o tratamento é redefinido em
termos de benefícios e do livre exercício de direitos, não haverá, então, motivo para se
continuar excluindo o segundo grupo (que como se sabe é o mais numeroso) da
possibilidade do usufruto deles. Os programas poderiam diferenciar-se considerando-se
as necessidades e demanda, independentemente da “grande divisão”.

f-) Alcance diacrônico dos programas. Continuidade das etapas na e pós-prisão.

Se os programas e benefícios são independentes do contexto punitivo/disciplinar,
seu conteúdo não necessita nem admite divisões rígidas nem soluções de continuidade
relativas a condição de sentenciado ou de ex-condenado quanto a seus direitos. Onde
fosse possível, os sentenciados poderiam eventualmente trabalhar em pequenos
hospitais e em outros programas fora da prisão, que permitiria uma concentração e o
deslocamento dela e facilitaria, ao mesmo tempo, a passagem do sentenciado a prisão à
vida e à assistência pós-prisão.

A continuidade estrutural dos programas nas duas etapas é, por sua vez, um fator
integrante de abertura recíproca e de interação entre a prisão e a sociedade, de
superação das rígidas barreiras estruturais entre as funções. No fim, ela é um momento

de mediação entre as duas dimensões da reintegração social: uma dirigida aos presos e
ex-detidos e a outra ao meio e estrutura social.

g-) Relações simétricas das funções

Um dos erros mais notáveis dos benefícios de reintegração e de assistência na
prisão e a pouca valorização da personalidade e demanda do sentenciado, da mesma
forma como a assimetria de poder e de iniciativa que caracteriza a interação entre
operadores e clientes. Isso como resultado da interferência do contexto penal-disciplinar
com os programas de assistência e de reintegração social. Essa interferência impõe aos
programas um quadro autoritário e institucional inadequado à implementação das
concepções pedagógicas e assistenciais mais modernas e avançadas. É muito importante
promover as condições para que a relação usuário/operador se processe como interação
entre sujeitos e não entre portadores de funções assimétricas.

h-) Reciprocidade e rotação das funções

A prisão é também uma comunidade de frustrações que se estende a todos os
atores implicados nas diferentes funções: presos, educadores, psicólogos, assistentes
sociais, agentes penitenciários e administradores. Todos, de alguma maneira, têm sua
personalidade condicionada negativamente pelas contradições da prisão: principalmente
pela contradição fundamental entre “tratamento”/pena e “tratamento”/ressocialização. A
saúde mental dos operadores está tão ameaçada quanto a dos sentenciados, pela
alienação geral que caracteriza a relações entre as pessoas e as funções do mundo
prisional.

Desenvolver, em todas as suas potencialidades, o princípio da simetria entre as
funções, de usuário e operador, é a premissa para criar condições aptas à reciprocidade e
rotação delas. Reciprocidade das funções significa que a interação entre seus agentes se
transforma de funções institucionais em oportunidade de verdadeira comunicação, de
aprendizagem recíproca e, portanto, também, de alívio da perturbação e de libertação das
freqüentes síndromes de frustração.

Rotação de funções significa valorizar, mais além das competências profissionais e
das estruturas hierárquicas da organização, as competências e os aportes de cada
ator/sentenciado, operador, administrador para a solução coletiva do conflitos e
perturbações, a construção de programas e benefícios e a sua implementação, para as
decisões em todos os níveis. Os presos também podem desempenhar funções nos
benefícios no interior e exterior da prisão. Nesse último caso, a reciprocidade das funções
se estende para fora dos muros do cárcere. Temos experiências positivas, na Itália, de
voluntariado social, que se estende da comunidade para dentro da prisão; mas também
temos o contrário que sai da prisão e dirige-se à sociedade externa. Cada ator,
independente do papel e da posição exercida fora e dentro da prisão pode participar no
manejo de espaços para atividades expressivas e recreativas, direcionadas ao interior e
exterior da prisão, ou também desfrutar como participante.

Fomentar a realização do princípio de reciprocidade e da rotação de funções
significa também incrementar a democratização da vida carcerária e, ao mesmo tempo, a
interação e abertura recíproca entre prisão e sociedade.

i-). Da anamnésia criminal à anamnésia social. A prisão como oportunidade geral de
conhecimento e tomada de consciência da condição humana e das contradições da
sociedade.

O malestar geral, os conflitos que caracterizam o microcosmos carcerário refletem
fielmente a situação do universo social. O drama carcerário é um aspecto e um espelho do drama humano. Em outras oportunidades defendi a substituição pelo prisioneiro, em
caráter pedagógico, da anamnésis criminal pela anamnesis social. Isso é para propiciar a
reconstrução da própria história de vida no contexto dos conflitos da sociedade na qual
está inserida. A bondosa finalidade da compensação do “reencontro” consigo mesmo por
parte do indivíduo isolado do convívio social (essa finalidade corresponde a origem da
concepção celular do cárcere) se queria então substituir pelo reencontro da conexão entre
a própria história de vida e o contexto do conflitos na sociedade. A função
ressocializadora ligada a dita finalidade consiste em facilitar, através do desenvolvimento
da consciência política, uma atitude diversa daquela reação individualista e de buscas de
soluções unicamente expressivas de conflitos estruturais. Superando essas atitudes, a
solidariedade com a própria classe, a participação em suas lutas e para fora da prisão e
em outros movimentos sociais, permitem reconstruir uma relação com a sociedade
diferente da infração individual às suas regras. A anamnésis social da infração e/ou do
castigo/sofrimento transforma-se assim, para o sentenciado, numa ocasião para o
desenvolvimento de conhecimentos e atitudes que promovem a reintegração social.

Esse processo cognoscitivo pode ser desdobrado a todos os outros atores dentro e
fora da prisão. Da dimensão dessa extensão dependerá o êxito reintegrativo da
anamnésis. Reintegração não é só uma transformação das atitudes e do comportamento
do preso. A infração, a prisão, a condição dos sentenciados são o objeto de uma
anamnesis social de parte, potencialmente de todos. O problema carcerário se transforma
em etapa de um processo de conhecimento e tomada de consciência política sobre a
questão social. Apenas um sociedade que resolva, pelo menos em um certo grau, os
próprios conflitos e que supere a violência estrutural, pode encarar com sucesso o
problema da violência individual e do crime. Só superando a violência estrutural na
sociedade se pode separar a violência institucional do cárcere. A prisão pode transformarse em laboratório de saber social indispensável à emancipação e progresso da
sociedade.

j-) Valor absoluto e relativo das funções profissionais. Valorização das funções
técnicas e “destecnização” da questão prisional

Nesta última parte, vamos analisar todas as conseqüências de uma estratégia de
reintegração social que considera uma paulatina desinstitucionalização do controle da
separação como uma de suas premissas e fins últimos. A continuidade do programa de
intervenção, dentro e fora da prisão, sua dupla direção, dirigida ao sentenciado e a
sociedade, o rodízio das funções, a extensão potencialmente universal das competências
por conhecer, pensar e agir no âmbito de tal estratégia, tudo isso e outros aspectos do
programa possuem uma conseqüência que pode ser identificada sob o termo de
“destecnificação”.

Destecnificação significa, nesse contexto, algo muito diferente daquilo que
possamos pensar como sendo uma “eliminação das funções técnicas” dos trabalhadores
operacionais da prisão. Ao contrário, os princípios da estratégia de reintegração social,
que aqui apresentamos, requerem, como é fácil reconhecer, a valorização do
profissionalismo em todas as funções técnicas da organização prisional e da assistência
pós-carcerária.

Especialmente nos quadros intermediários, dos educadores e assistentes sociais,
se percebe hoje na Itália e em outros países – da Europa e fora dela – um crescente
reconhecimento, não só do nível técnico, mas também do compromisso profissional e civil
a respeito da questão carcerária. A supervalorização contemporânea do nível de
profissionalidade e de consciência política produzem um estado de consciência infeliz,
nesses profissionais, mas ao mesmo tempo um positivo desafio para superar uma visão
tecnicista da integração social. A sociedade e o Estado podem responder de forma
diversa a esse desafio. A forma auspiciosa que deve ser promovida é a de encontrar esse desenvolvimento com o consenso, o apoio e salários adequados. É preciso facilitar a
formação profissional e estimular a continuidade de estudo até a universidade, para
permitir a formação de quadros docentes dos mesmos grupos de pessoas, com o intuito
de que suas experiências possam dar-se cientificamente pelas próprias elites e
reproduzidas em função da melhor formação profissional dos futuros quadros.
Considerações, no mesmo sentido, podem ser reportadas a outros trabalhadores da
organização e administração prisional.
“Destecnificação” significa, então, algo que é compatível com o reconhecimento
das funções técnicas. Ela se vincula a multiplicação das funções profissionais e não
profissionais requeridas pela estratégia da reintegração social aqui proposta e expansão,
potencialmente universal, das competências e dos atores na realidade dessa estratégia.
Nenhuma instituição, nenhum organismo do Estado ou da comunidade, nenhum cidadão,
por princípio, está alheio a ela. Todos podem e são convocados a participar. Por isso, o
valor das funções técnicas profissionais e reconhecido em absoluto, mas ao mesmo
tempo surge relativizado, porque as funções técnicas são apenas uma parte da totalidade
das funções e das competências implicadas. Isso quer dizer que as funções técnicas
crescem em valor absoluto e diminuem em valor relativo, na medida em que o modelo
aqui apresentado se realize. Nesse, e só nesse, sentido o modelo é realmente um modelo
de destecnificação. “Destecnificação” não dos profissionais envolvidos, mas da questão
carcerária em si.

A exemplo de outros problemas cruciais de nossa sociedade, que concernem a
todos, a questão da prisão e da reintegração social não pode – simplesmente – ser
“delegado” ou “reservado” aos técnicos. Sabemos que, no geral, o modelo tecnocrático
aplicado aos problemas mais cruciais da sociedade freqüentemente está só na
possibilidade de mudar seus objetivos de produzir soluções imaginárias; ou seja, a
imagem de soluções, que controla não tanto os problemas como melhor, ao “público” da
política e portanto é útil sobretudo à reprodução do “sistema” das relações de poder e da
propriedade. A reprodução do sistema é, ao fim, o principal problema para cuja solução é
funcional o modelo tecnocrático.

No modelo tecnocrático, o lugar da solução do problema carcerário é, desde o
aparecimento da prisão, a própria prisão: seus instrumentos seguem sendo, com as
“melhoras” de última hora, as técnicas tradicionais da disciplina e do tratamento, nas que
a função de ressocialização é sempre sacrificada ou instrumentalizada em favor da ordem
interna e da “segurança” externa. Conhecemos a inconsistência dessa solução, que
depende também da forma de definir o problema, em função da instituição, em detrimento
dos homens, como acontece sempre no modelo tecnocrático.

Se a definirmos nos termos que lhe são próprios e em função dos homens dentro e
fora da prisão, ficará claro que não se pode resolver a questão carcerária aprisionando
pessoas, conservando o cárcere como instituição fechada. Porque o lugar da solução do
problema carcerário é -- e diz respeito a -- toda a sociedade.






Prisão versus Ressocialização


Prisão versus Ressocialização
Tendo por base o Estado Democrático de Direito e consoante a Lei de Execução Penal, a pena privativa de liberdade tem também uma finalidade social, que consiste em oferecer ao condenado os meios para sua reintegração social.
Fiodor Dostoievski, em sua obra "Crime e Castigo", retrata a angústia de um agente cometedor de um ilícito e revela que o castigo vem dele mesmo, pois seu arrependimento é amargo e o remorso se torna um inferno. A consciência moral, todavia, não é suficiente para a punição pela prática de um ilícito; muitos crimes são cometidos sem que o agente tenha o mínimo de remorso, sendo ainda possível que este considere certo o cometimento de tal ato.
A pena tem diferentes finalidades: retributiva, preventiva e corretiva. A pena retributiva valoriza a penalização dos crimes já praticados, mas não leva em conta a proteção dos interesses sociais. A preventiva se preocupa apenas em evitar que o delinquente pratique novos crimes, retirando-o do convívio social. Por sua vez, a pena corretiva tem como principal aspecto a correção da índole, da moral do delinqüente, tornando-o apto ao convívio social.
O trabalho científico que objetiva a investigação criminológica e clínica - a tarefa do diagnóstico e tratamento do indivíduo delinqüente - parte do aqui e agora, de uma determinada situação existencial, a fim de compreender o indivíduo no seu modo pessoal e social de existência, em relação a um meio ambiente com determinada estrutura histórica, social, cultural e econômica. O ingresso desta pessoa na instituição penitenciária - pela imposição do encarceramento - está vinculada a um passado, cujas dificuldades diversas conduziram à prática do delito e a um futuro que busca a ressocialização.
O infrator primário, no início de sua apreensão, estará em um estado de choque emocional, devido à rapidez com que perdeu sua liberdade, a comunicação com sua família, seus amigos e seu advogado. Isso ocorre tanto pela apreensão em si como pelo tipo de interrogatório a que será submetido, além da preocupação com seu futuro.
O infrator reincidente, vítima de sua deficiente reeducação e aprendizado, terá um melhor controle de suas reações e emoções, saberá como reagir negativamente, passando - num círculo vicioso - de "vítima" do sistema a infrator após a soltura.
Salientamos a Teoria da Etiquetagem de Ferracuti:
A sociedade - através de suas instituições - consolida as desigualdades sobre as quais se estabelece sua "ordem" e cria um verdadeiro círculo vicioso de marginalidade. Este é - por um lado - hereditário, na medida em que a sociedade recusa qualquer possibilidade de participação e reinserção. Ao mesmo tempo, impossibilita o indivíduo marginal a ter acesso às linguagens e valores impostos, restando-lhe apenas um futuro de desemprego por predestinação, pela condenação por falta de liberdade de escolha, de interesse e iniciativas, correndo o risco da delinqüência.
O desvio não é qualidade do ato, mas a conseqüência da aplicação de outros atos, de regras e sanções a indivíduos designados e etiquetados como desviantes. Conseqüentemente, estes adquirem o status social de delinqüente.
Na contemporaneidade, o sistema penitenciário apresenta diversas falhas:
A) A seleção dos criminosos
Na atual situação, a superpopulação carcerária não permite que haja uma seleção dos internos pelos diversos crimes, obrigando o condenado por um simples desvio a conviver diretamente com assaltantes profissionais, fazendo com que ele ingresse numa escola de vida, que não regenera, mas lhe aprimora em técnica criminal.
Isto dificulta qualquer trabalho, por maior boa vontade que exista por parte da direção e funcionários de um estabelecimento penal.
B) Contradições do sistema prisional
- punir x reformar
- massificação x cooperação
- autocracia x iniciativa
- rigor x autodisciplina
- ociosidade x trabalho
- submissão x consciência
A confusão existente nos determinados papéis dentro de uma instituição prisional leva o indivíduo a criar um mundo próprio, dentro do sistema, ao qual podemos chamar de "prisionização". Este consiste em: aceitação de seu papel inferior (sujeito à agressões físicas, verbais e psicológicas); acumulação de fatos concernentes à organização da prisão; desenvolvimento de novos hábitos de vida; adoção da linguagem local; reconhecimento de que nada é devido ao meio ambiente quanto a satisfação de uma necessidade, para que possa garantir sua sobrevivência - anulando-se como indivíduo - , com o intuito de fazer parte da massa carcerária.
As instituições totais levam o indivíduo ao anonimato, à despersonalização do "eu", reprimindo-o cada vez mais para adaptá-lo a este mundo de frustração.
Raramente estas instituições cumprem seu papel de ressocialização do apenado, punindo com rigor excessivo e massificando o indivíduo, que ocioso, se revolta e se torna mais violento. Assim, põe por terra seu fim principal, que seria o de reformar, dar autoconfiança, preparar para o trabalho, estimular a iniciativa e a consciência social.
Se o condenado não possui modelos adequados de identificação, não será no cárcere que irá adquiri-los. Os estigmas obtidos na prisão, juntamente com seus traumas, irão acompanhá-lo pelo resto da vida, dificultando ainda mais sua recuperação.
C) O desinteresse pelas prisões
Não existe, por parte dos governos, interesse em investir no sistema penitenciário, nem da população, em cobrar dos governantes tais investimentos. Cabe à prisão "guardar" os criminosos para proteger a sociedade. Este desinteresse leva: à morosidade do sistema; à superpopulação carcerária; ao número insuficiente de funcionários, acarretando comodismo e descrença no próprio sistema e na Justiça, gerando um círculo vicioso, fato este que impede as mínimas tentativas de mudanças que, provavelmente, seriam benéficas se postas em prática.
D) A defasagem do Código Penal
O Código Penal Brasileiro vigente está dentro de uma realidade político-social totalmente diversa da realidade atual. Penas desproporcionais, tipificações em desuso, tipos vagos e muito abrangentes dificultam a compreensão e a correta aplicação de nossas leis penais.
E) Compreensão dos Direitos Humanos
Quanto aos Direitos Humanos, estes têm sido compreendidos mais em favor de interesses comunitários do que do ponto de vista individual. O ideal seria o respeito aos Direitos Humanos de cada indivíduo inserido na comunidade.
Últimas Colocações
Devemos considerar o delinqüente como um indivíduo com potencialidades a serem trabalhadas para poder superar as dificuldades que o conduziram a cometer o delito, sendo ele - quando orientado de forma condizente com suas capacidades -capaz de se reintegrar à sociedade.
Do ponto de vista psicológico, o delito é uma conduta anti-social que o indivíduo realiza em um momento determinado de sua vida e em circunstâncias especiais. Do ponto de vista do Direito Penal, é uma conduta típica, antijurídica e culpável, devendo estar definida em lei como criminosa, que lesa ou ameaça lesar o bem juridicamente protegido.
Cabe à instituição penitenciária assumir a responsabilidade pelo tratamento destas pessoas, considerando que cada indivíduo é único em seus processos vivenciais, possuindo uma forma particular de interagir com as pessoas no contexto social. Além disso, deve-se saber que a conduta delituosa é a expressão da psicopatologia própria de um indivíduo e de suas alterações psicossociais.
A delinqüência sempre revela, através de um comportamento, um duplo fracasso. É o fracasso dos mecanismos intrapsíquicos de defesa do indivíduo, que controlam os impulsos agressivos, projetados de modo destrutivo, além de ser o fracasso dos meios familiar e social, no que tange a propiciar ao indivíduo recursos adequados para um desenvolvimento sadio.
A recuperação dos condenados é requisito fundamental para demarcar o início da execução científica das penas privativas de liberdade e da medida de segurança detentiva. Isso deve ocorrer de modo que a cada sentenciado - conhecida sua personalidade e analisado o fato cometido - corresponda um tratamento penitenciário adequado.
Na atualidade, a grande discussão é sobre a defesa cada vez maior da abolição gradual da pena restritiva de liberdade e, até mesmo, sobre o desaparecimento de algumas figuras típicas da legislação punitiva, adotando-se o que se convencionou chamar de "direito penal mínimo". O principal argumento dos mais renomados doutrinadores defensores dessa idéia está na ineficácia da pena de prisão, uma vez que, como explicado anteriormente, as raízes do crime são muitas, especialmente a questão sócio-econômica. Enquanto isto não ocorre, conclui-se que - para se chegar o mais próximo possível dos objetivos da pena - o sistema penitenciário deve adotar políticas que valorizem o trabalho prisional, a assistência educacional formal e profissionalizante, o esporte, o lazer, o contato com o mundo exterior, além de assegurar os direitos humanos de cada cidadão e o individualizar.