quinta-feira, 8 de março de 2012
''A Prisão e o paradigma da ressocialização"
Um dos maiores inconvenientes da pena privativa de liberdade que vivencia o preso e o egresso, é o preconceito que enfrenta a sua família pelo fato de ter um ente que cumpre pena, ou mesmo aqueles que já cumpriram. Entendemos que a família é o alicerce do individuo, vez que é a principal responsável pela formação do caráter do ente e da disseminação dos princípios e valores ético-morais. Esses princípios da base educacional quando absolvidos, remetem o individuo a uma melhor e plausível interação com a sociedade. Não obstante, esses princípios básicos, por questões de desorganização das estruturas das famílias são desprezados, e, por conseguinte, as regras que regula as condutas dos indivíduos na sociedade são abandonadas, facilitando aquele individuo a transgredir a lei penal. O Estado por outro lado, não cumpre seu papel preponderante que é de promover o bem estar da sociedade, apesar de garantido a segurança de seus direitos debruçados na Constituição Federal, que encontra guarida no TITULO II, dos Direitos e Garantias Fundamentais, nos CAPITULOS I e II, que tratam dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Com base no ordenamento jurídico e outras leis ordinárias e infraconstitucionais, muito têm se tem discorrido no que se refere à proteção do Estado as pessoas, a intimidade, ao direito de ir e vir, o direito a vida, sempre de forma genérica e quimera, exceto a lei penal que visa a reverter à pena privativa de liberdade em um castigo que transcende da pessoa do condenado e alcança também a sua família, marginalizando socialmente o preso, ou mesmo o egresso e liberado. Um dos maiores problemas que enfrenta a administração pública do país na atualidade diz respeito à segurança do cidadão. No afã de promover o enfrentamento e combate à violência e criminalidade, o Estado acaba priorizando a segregação dos entes infratores. O Estado tem o poder de vigiar e punir, mas em contrapartida o dever de ressocializar, reintegrar o preso na sua comunidade. Na atualidade nos deparamos com um sistema prisional em derrocada. A prova de que o nosso sistema penitenciário está à beira do caos, se consolida a partir de um evento lastimável ocorrido no norte do país, quando uma adolescente de quinze anos de idade após sua apreensão, acusada de furto, foi colada numa cela com mais de vinte detentos. A jovem foi entregue pela autoridade policial, a fim de ser servida a aqueles presos sedentos de lascívia, que abusaram sexualmente de diversas formas durante os mais de vinte dias em que esteve confinada naquele lugar. O evento acima narrado não foi e nem será o único, várias mulheres já foram vítimas do descaso e da falta de respeito a dignidade da pessoa humana com anuência das autoridades competentes, o que denota uma absurda inércia e incompetência do Estado no que tange a administração penitenciária do país. E Execução Penal traz em seu bojo as garantias necessárias para a manutenção de pessoas em cárcere, dente elas as condições de forma salubre, e adequadas, priorizando a separação de local de cumprimento da pena entre homens e mulheres, a fim de evitar que abusos como o que ocorrera com a garota de quinze anos. Na realidade as prisões brasileiras tão somente só servem como uma espécie de depósito de seres humanos, esquecidos, sem direitos, expurgados da sociedade. Além de toda sorte de violência física que muitos detentos sofrem nas prisões, são agregadas aquelas de ordem psicológicas, a marginalização social, que alcança também a sua família, que muitas vezes passa a padecer retaliações por parte do sistema penitenciário além da discriminação promovida pela própria sociedade por ser este, familiar ou parente de um ente condenado. Na oportunidade, quero me reportar a uma frase celebre do pensador francês Michel Foucault quando diz: “a prisão é uma pena. A humanidade se levanta contra esse horrível pensamento de que não é uma punição privar o cidadão do mais precioso dos bens, mergulhá-lo ignomiosamente no mundo do crime, arrancá-lo a tudo que lhe é caro, precipitá-lo talvez a ruína e retirar-lhe, não só a ele mas a sua família todos os meios de subsistência”. Por fim, se faz necessário uma urgente reforma no sistema penitenciário nacional, a fim de se buscar uma efetiva e eficaz ressocialização da população carcerária que é cada vez mais crescente em todo o país, além de maior integração dos poderes judiciário, e executivo, chamando também a atenção da própria sociedade no que tange as discussões das políticas voltadas para ressocialização e reintegração dos presos e egressos na comunidade. Temos todos uma só natureza, a mesma humanidade que deve se apoiar na justiça, “esse sentimento abstrato que possibilita o homem alcançar a liberdade e o respeito à dignidade da pessoa humana”.
quarta-feira, 7 de março de 2012
Ressocializar ou não-dessocializar, eis a questão
A questão da finalidade da pena é um tema que percorre os séculos, envolvendo vários ramos do conhecimento humano, os quais nos oferecem uma gama imensa de teorias e teses.
Nossa pretensão é discutir alguns aspectos da ressocialização enquanto finalidade da pena.
De início, cabe discutir se a ideia de ressocialização é compatível com a imposição e execução da sanção penal. A teoria da socialização, em sua linha mais abrangente, vê o delito como déficit ou carência no processo de socialização, devendo a intervenção punitiva integrar o delinqüente no mundo dos seus co-cidadãos, ou seja, a pena como instrumento de adaptação funcional à coletividade.
O termo ressocializar traz em seu bojo a ideia de fazer com que o ser humano se torne novamente social (ou sócio). Isto porque, deve-se ressocializar aquele que foi dessocializado.
Disso resulta uma primeira crítica. Adverte Muñoz Conde, em excelente artigo escrito sobre a ressocialização, que:
“Si se acepta y se da por buena la frase de Durkheim de que ‘la criminalidaded es um elemento integrante de uma sociedad sana’ y se considera, además, que es misma sociedad la que produce y define la criminalidad, es lógico que se pergunte hasta qué punto tiene sentido hablar de ressocialización del delincuente em uma sociedad que produce ella misma delincuencia.”
Portanto, não se pode conceber que a pena tenha como objetivo “melhorar” o indivíduo dessocializado pela própria sociedade, sem que isso não se converta em uma imposição arbitrária e contrária a livre autonomia individual.
Sob outro prisma, podemos asseverar que a pena jamais pode carregar a tarefa ressocializadora, já que ela própria dessocializa. Na lição de Alessandro Baratta, não se pode, ao mesmo tempo, excluir e incluir. Assim, como querer que o fator dessocializante seja, também, ressocializador? Não é o crime (em regra) que dessocializa. Pois, se assim fosse, a pena poderia (em tese) cumprir tal função ressocializadora.
Para comprovar essa afirmação (de que o crime não dessocializa) basta um olhar superficial na sociedade, eis que dessa leitura restará comprovado que o traficante do morro não está dessocializado, nem mesmo o infrator de colarinho branco que fraudou o sistema financeiro, e muito menos o sujeito que comete pequenos e ocasionais furtos. Não existe, pois, uma correlação absoluta entre delinqüência e ressocialização.
Enfim, o que dessocializa é o cumprimento da sanção penal, sendo a privativa de liberdade seu grande expoente de dessocialização.
Assiste razão Wanda Capeller ao escrever que o discurso jurídico da ressocialização oculta a verdadeira razão da pena, qual seja, o castigo, que criminaliza e penaliza os que “sobram”, que leva sofrimento e a morte para aqueles que são “demais” e não são absorvidos economicamente, porquanto não são produtivos. Trocou-se o velho castigo inquisitório, pelo castigo dito “humanitário”.
Os defensores da função ressocializadora da pena, até mesmo por concordarem que é a própria pena que dessocializa, argumentam que “refletir sobre a finalidade que deve guiar a execução da pena não é o mesmo que analisar os efeitos que a pena produz tendo presente a realidade penitenciária.”
No entanto, a distinção entre fins da pena e fins da execução, além de artificiosa, oculta contradições inconciliáveis, já que a pena somente pode operar de forma ressocializadora na sua execução. Assim, se a pena e sua execução dessocializa, estigmatizando o infrator, não cabe configurá-la como um remédio reabilitador.
A dessocializa ocorre, como observa Baratta, pela ocorrência de dois fatores: a) “desculturação”, que é a desadaptação às condições necessárias para a vida em liberdade, a redução do senso de realidade do mundo externo e a formação de uma imagem ilusória deste, o distanciamento progressivo dos valores e dos modelos de comportamento próprios da sociedade externa; b) “prisionalização”, que é a absorção dos valores fixados pela subcultura carcerária, em que o preso é educado para ser criminoso e para ser bom preso.
Soma-se a esses dois fatores o estigma que o fim do cumprimento fixa no indivíduo, o qual, em muitos casos, é perpetuado por assistências que só visam ampliar o Universo carcerário, como advertia Foucault.
Se há o interesse em ressocializar, basta não dessocializar. Mas como fazer com isso ocorra? Em que pese a divergência de alguns aspectos trabalhados pela Professora da Faculdade de Direito de Coimbra Anabela Miranda Rodrigues, principalmente no tocante a função da pena como socializadora, comungamos de forma plena com sua tese de que o objetivo (ou um dos) da pena deve ser evitar a dessocialização do infrator.
Evitar a dessocialização é diferente de ressocializar. Isto porque, não há como negar que a ressocialização é, no seu aspecto mais evidente, a preparação do infrator para voltar a ser sócio. Em outros termos, visa preparar o ser humano “banido” para o regresso à sociedade. Este é o ponto de discordância, pois a pena não ressocializa, e os séculos são provas disso. Como a pena é dessocializante, impossível se torna a ressocialização.
Nesses termos, a realidade demonstra que o fim a ser perseguido não é a ressocialização, mas a não-dessocialização. Toda e qualquer sanção penal deve buscar, ao menos, amenizar a dessocialização, e quando possível evitá-la.
Com esse norte, podemos asseverar que todas as sanções penais, até mesmo as alternativas, têm um fator, ainda que mínimo em alguns casos, dessocializador. Excluindo ou diminuindo esse fator dessocializador, obviamente estará retirada a carga de ressocializar da pena.
Daí mais uma razão, dentre as várias elencadas pela doutrina garantista, de diminuir a incidência do Direito Penal, descriminalizando algumas condutas, e aplicando sanções alternativas, que no nosso entender não devem receber esse rótulo (alternativa), haja vista que deve ser a regra, e não opção. A pena de prisão é que deve ser a alternativa em casos extremos, imprescindíveis para salvaguardar a ordem jurídica.
Já argumentava Fragoso: “A conseqüência natural da falência da prisão é o entendimento de que ela deve ser usada o menos possível, como último recurso, no caso de delinqüentes perigosos, para os quais não haja outra solução. Formula-se assim o princípio da ultima ratio.”
Resta diáfano que “o sistema não resolve os conflitos. As penas e a principal das penas, ou seja, aquela de cadeia, de prisão, está a reproduzir a freguesia da própria cadeia...o sistema mata, tortura, seqüestra, fere, reproduzindo a freguesia das gaiolas e o pessoal do sistema.”
Logo, a primeira solução para que não ocorra a dessocilização é diminuir a incidência da pena de prisão, privilegiando outras espécies de sanção penal.
Sabemos, no entanto, que é impossível extinguir a pena de prisão. Com isso, aplicada a pena de prisão, imprescindível se torna promover instrumentos durante a execução para amenizar o fator dessocializador. Apoiados em Anabela Miranda Rodrigues, elencamos três bases para que isso seja posto em prática: respeito à liberdade de consciência do recluso, a realização positiva dos direitos fundamentais do recluso e a obrigação constitucional de intervenção social do Estado.
No entanto, para não cair em retóricas circulares, que preenchem linhas, mas não resolvem a questão, entendemos que o Estado deve proporcionar instrumentos pós-pena, para amenizar, diminuir ou excluir o efeito dessocializador da sanção. Dito de outra forma, se a pena dessocializa, cabe ao Estado efetivar medidas ressocializadoras pós cumprimento da pena, sem que esteja carregada por um lastro de vigília perpétua.
Esses instrumentos serão difundidos positivamente para toda sociedade, não só para ressocializar o infrator, mas também evitar a reincidência. A prevenção especial deve ocorrer fora e não dentro do âmbito da pena. É necessário abandonar, a priori, a definição legal deprevenção penal e partimos para uma prevenção social ou primária. Esta se consubstancia pragmaticamente falando, nas causas originárias do delito, cuidando do indivíduo antes que este venha a suplantar sua conduta ilícita.
A teoria da prevenção social ou primária atua nas causas originais que levam ao delinqüente praticar sua conduta, apontando meios e dando oportunidades para o mesmo, que não só a criminalidade, maior empregador nos meios periféricos. Assim, a educação e socialização, bem-estar social e qualidade de vida são âmbitos essenciais para uma prevenção primária, que opera sempre a longo e médio prazo e se dirige a todos os cidadãos.
Entendemos que se o enfoque for não-dessocializar, amenizar a dessocialização causada com a pena, principalmente a de prisão, e ressocializar após a pena, promovendo a chamada prevenção social, a qual visa a todos, inclusive o infrator que cumpriu sua pena, o sistema penitenciário estará mais alinhado com os fundamentos e objetivos da nossa Carta Magna.
Educação sem barreiras no presídio Nilton Gonçalves
O trabalho desenvolvido no presídio Nilton Gonçalves é fruto do convênio entre a Prefeitura de Vitória da Conquista e o Governo Estadual, com o objetivo de proporcionar aos internos a oportunidade de aprender e seguir um novo caminho. Este ano, o projeto atenderá 120 internos, nos turnos matutino e vespertino.
A coordenadora educacional do presídio, Márcia Novaes de Oliveira, reuniu no sábado, 3, todos os alunos no pátio do presídio para explicar a proposta do programa Brasil Alfabetizado para este ano, apresentar a equipe de professores, mostrar os locais de realização das aulas e dividir os 120 internos em pequenas turmas.
A novidade prevista para este ano é a implantação das oficinas de teatro, rádio, música, xadrez e jornal, sendo que algumas oficinas serão ministradas pelos próprios internos. Atualmente, internos já ministram aulas de capoeira e curso de corte e costura para outros colegas da unidade prisional. E até o final do ano será implantando, em parceria com a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia/Uesb, o curso de informática.
Na segunda-feira, 5, com as turmas já divididas, os professores tiveram o primeiro contato com os alunos e discutiram sobre os temas que eles querem que sejam desenvolvidos. Foram iniciadas algumas oficinas, dinâmicas e demais atividades.
Os internos que estudaram o ano passado e ainda continuam na unidade darão mais um passo no processo educacional, participando do Educação de Jovens e Adultos/EJA, um projeto com foco no desenvolvimento do ensino fundamental e médio.
Recomeço
Edmilson Melo Freire, ex-interno, se formou em dezembro do ano passado e disse que no início foi muito difícil, porque as opiniões no presídio se dividiam, alguns presos queriam aprender outros não. Com o desenvolvimento do projeto foram aparecendo mais interessados e, de repente, já existiam vários internos aprendendo. “Para quem está lá dentro o sofrimento é muito grande e a educação ocupa a nossa mente para não pensarmos em besteiras. Para mim foi ótimo. Uma experiência que vou dar continuidade aqui fora”. A educação na unidade prisional não serve apenas para levar conhecimento, ela contribui também para redução da pena de cada interno. A cada três meses de aula eles têm um mês de redução da pena. Edmilson explica que no presídio tem criminosos, mas também tem pessoas que querem sair de lá, se ressocializar, profissionalizar e a educação os ajuda a conseguir um emprego digno para que possam, aqui fora, sustentar as suas famílias. Edmilson está bastante feliz e se sente orgulhoso por ter conseguido vencer por meio da educação. “Agradeço à direção do presídio pela oportunidade e, especialmente, à professora Márcia, porque desenvolver o projeto lá dentro foi muito difícil, ela foi uma heroína”, declarou. Edmilson está aguardando o resultado da prova que fez no Colégio Kleber Pacheco, para cursar o supletivo, referente ao 1º grau.
Em 2011, 16 turmas foram alfabetizadas, e, segundo a coordenadora educacional do presídio, Márcia Novaes de Oliveira, o projeto busca acolher os internos, mostrando que somos todos iguais independente dos erros que cada um cometeu e, como qualquer outra pessoa, eles têm o direito de recomeçar. Para a coordenadora, trabalhar o projeto com os internos foi “um grande desafio para a parte educacional e para a própria unidade prisional, por se tratar de algo novo a ser implantado. Foi um aprendizado não só para os internos, mas para a coordenação e os professores”. Além disso, vários internos que foram alfabetizados no ano passado já saíram e deram segmento a suas vidas. “Isso é gratificante. Estamos ali pela satisfação de saber que estamos ajudando o interno e a família dele. É emocionante encontrar um dos nossos alunos na rua e ver que ele está desenvolvendo um trabalho aqui fora. Eles nos procuram com aquela satisfação e nós percebemos que já foi desencadeada a vontade e o desejo de estudar. Isso para mim não tem preço”, relatou a coordenadora.
Governo garante ressocialização de detentos através da educação
Na tarde desta quarta-feira (27), aconteceu a solenidade da aula inaugural no sistema penitenciário feminino.
O projeto, uma parceria da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos – SECD e a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), vai beneficiar 258 reeducandos do sistema penitenciário.
Estiveram presentes os secretários de Educação Luciano Moreira e coronel Uzi Brisola, secretário da SEJUC, coronel Gleisson Vitória, adjunto da SEJUC, Ricardo Fontanela, promotor de Justiça, capitão Sidney Santos, diretor do DESIP, o gerente de operações da UFRR, professor Raimundo Nonato, Jane Silva representante do CEFET e o diretor-geral da UNIVIRR, professor Adjalmo Moreira.
Para o coronel Brisola, a ressocialização é uma bandeira da Constituição e esse é o primeiro passo ressoacializar através da educação.
Ele disse que também vai ser estudada uma forma desse projeto beneficiar os detentos com a redução da pena. A proposta, caso juridicamente seja possível,é que a cada três dias estudados seja diminuído um da pena.
Educação
O secretário de educação Luciano Moreira, afirma o que o projeto é resultado da boa vontade do governo do Estado, através da Secd e Sejuc, de proporcionar essa oportunidade aos detentos de, após cumprirem suas penas, saírem do sistema motivados, preparados para reingressarem no mercado de trabalho inclusive através de concursos públicos.
Para Nina Moreira, reeducanda do presídio feminino, tudo isso é uma oportunidade que, além de ajudar como ser humano aos beneficiados, também é uma opção na vida de cada um, pois a vida aqui é muito vazia.
O sistema penitenciário – sua origem e a inserção da educação
A prisão surgiu no fim do Século XVIII e princípio do Século XIX com o objetivo de servir como peça de punição. A criação de uma nova legislação para definir o poder de punir como uma função geral da sociedade, exercida da forma igual sobre todos os seus membros. Foucault (1987) diz que a prisão se fundamenta na “privação de liberdade”, salientando que esta liberdade é um bem pertencente a todos da mesma maneira, perdê-la tem, dessa maneira, o mesmo preço para todos, “melhor que a multa, ela é o castigo”, permitindo a quantificação da pena segundo a variável do tempo: “Retirando tempo do condenado, a prisão parece traduzir concretamente a idéia de que a infração lesou, mais alem da vitima a sociedade inteira” (Foucault, 1987, p. 196)
Além disso, a prisão possibilitou a contabilização dos castigos em dias, em meses, em anos e estabeleceu equivalências quantitativas “delito-duração”, daí vem a expressão de que a pessoa presa esta pagando sua dívida.
De acordo com Foucault (1987) a prisão também se fundamenta pelo papel de “aparelho para transformar os indivíduos”, servindo desde os primórdios como uma:
[...] detenção legal [...] encarregada de um suplemento corretivo, ou ainda uma empresa de modificação dos indivíduos que a privação de liberdade permite fazer funcionar no sistema legal. Em suma o encarceramento penal, desde o início do século XIX, recobriu ao mesmo tempo a privação de liberdade e a transformação técnica dos indivíduos”.
A educação no sistema penitenciário é iniciada a partir da década de 1950. Até o principio do Século XIX, a prisão era utilizada unicamente como um local de contenção de pessoas – uma detenção. Não havia proposta de requalificar os presos. Esta proposta veio a surgir somente quando se desenvolveu dentro das prisões os programas de tratamento. Antes disso, não havia qualquer forma de trabalho, ensino religioso ou laico.
Pensava-se que somente a detenção proporcionaria transformação aos indivíduos enclausurados. A idéia era que estes refizessem suas existências dentro da prisão para depois serem levados de volta à sociedade. Entretanto, percebeu-se o fracasso desse objetivo. Os índices de criminalidade e reincidência dos crimes não diminuíram e os presos em sua maioria não se transformavam. A prisão mostrou-se em sua realidade e em seus efeitos visíveis denunciadas como “grande fracasso da justiça penal”. (Foucault, 1987)
Assim, somente nos meados dos anos 50, constatou-se o insucesso deste sistema prisional, o que motivou a busca de novos rumos, ocasionando na inserção da educação escolar nas prisões. Foucault (1987, p. 224) diz: “A educação do detento é, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma precaução indispensável no interesse da sociedade e uma obrigação para com o detento”
O modelo dessa forma educativa no Brasil está localizado no Estado de São Paulo. Tavolaro (1999) conta que embora inicialmente não houvesse a participação da sociedade. Conforme revela o histórico da educação de presos no Estado, até 1979, o ensino básico nos presídios era executado por professores comissionados pela Secretaria de Educação, seguindo o Calendário letivo das escolas oficiais, com seriação anual, e fazendo uso do material didático-pedagógico aplicado as crianças. Isso mudou em 1988, quando a responsabilidade pela educação de presos foi delegada a Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP, encarregada da remuneração dos monitores, funcionamento das escolas e metodologia de ensino a ser aplicada.
O objetivo da ressocialização através da educação nos presídios.
O Sistema Penitenciário Brasileiro não consegue atingir o seu principal objetivo que é a ressocialização dos seus internos. A superlotação das prisões, as precárias e insalubres instalações físicas, a falta de treinamento dos funcionários responsáveis pela reeducação da população carcerária e própria condição social dos que ali habitam, são sem sombra de dúvidas, alguns dos principais fatores que contribuem para o fracasso do sistema penitenciário brasileiro no tocante a recuperação social dos seus internos.
O Estado quando condena um indivíduo que cometeu um crime contra a sociedade e por conseqüência aplica a esse uma pena restritiva da liberdade, teoricamente, acredita que após o cumprimento da sentença expedida esse indivíduo estará pronto para voltar, em harmonia, ao convívio social. O que então se costuma chamar de reeducação social, uma espécie de preparação temporária pela qual precisa passar todo criminoso condenado pela justiça.
No entanto, essa “reeducação” que objetiva o Estado na prática não existe. Primeiro porque o que tem sido a principal preocupação do sistema penitenciário ao receber um indivíduo condenado não é sua reeducação, mas sim com a privação de sua liberdade. Isso é fácil de ser constatado na medida em que analisamos as estruturas da maioria das penitenciárias brasileiras, formadas por excesso de grades, muros enormes e um forte efetivo policial, tudo isso com um único objetivo, evitar a fuga.
Enquanto isso a reincidência criminal cresce a cada dia, e na maioria das vezes constata-se que o indivíduo que deixa o cárcere após o cumprimento de sua pena, volta a cometer crimes piores do que anterior, como se a prisão o tivesse tornado ainda mais nocivo ao convívio social.
Partindo dessas considerações é possível constatar que a privação da liberdade única exclusivamente não favorece a ressocialização. Desta forma é preciso que seja feito algo no sentido, senão, de resolver, ao menos, de minimizar ao máximo esse equívoco. Para isso se faz necessário o desenvolvimento de programas educacionais dentro do sistema penitenciário voltados para Educação básica de Jovens e Adultos que visem alfabetizar e, sobretudo, trabalhar para a construção da cidadania do apenado. Conforme o sociólogo Fernando Salla (in: Educação, 1999, p. 67) “ [...] por mais que a prisão seja incapaz de ressocializar, um grande número de detentos deixa o sistema penitenciário e abandona a marginalidade porque teve a oportunidade de estudar”.
Dessa forma um outro aspecto relevante a ser aqui considerado é o perfil da população penitenciária no Brasil, que segundo os dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, a maior parte da massa carcerária deste país é composta por jovens com menos de trinta anos e de baixa escolaridade (97% são analfabetos ou semi-analfabetos). O restante, quase que na totalidade, são pessoas que não tiveram condições de concluir os estudos por razões variadas inclusive por terem sido iniciadas no crime ainda cedo.
Diante desse quadro podemos afirmar que a criminalidade estar intimamente ligada à baixa escolaridade e ambas a questão econômica e social. De modo que precisam ser desenvolvidos dentro das prisões projetos educacionais que trabalhe para a conscientização dos educandos, fazendo-os o perceber a realidade e conseqüentemente seu lugar na história. Pois um indivíduo que nasceu na miséria e por conseqüência não teve acesso a uma educação satisfatória ou a de nenhum tipo, não pode agir com discernimento em seus atos.
Uma educação dentro do sistema penitenciário deve trabalhar com conceitos fundamentais, como família, amor, dignidade, liberdade, vida, morte, cidadania, governo, eleição, miséria, comunidade, dentre outros. Nesse aspecto, Gadotti (in: Educação, 1999, p. 62) salienta a necessidade de trabalhar no reeducando “[...] o ato antissocial e as conseqüências desse ato, os transtornos legais, as perdas pessoais e o estigma social.” Em outras palavras, desenvolver nos educandos a capacidade de reflexão, fazendo-os compreender a realidade para que de posse dessa compreensão possam então desejar sua transformação. Assim como saliente o artigo... “[...] uma educação voltada para a autonomia intelectual dos alunos, oferecendo condições de análises e compreensão da realidade prisional, humana e social em que vivem”
O sistema penitenciário necessita de uma educação que se preocupe prioritariamente em desenvolver a capacidade crítica e criadora do educando, capaz de alertá-lo para as possibilidades de escolhas e a importância dessas escolhas para a sua vida e conseqüentemente a do seu grupo social. Isso só é possível através de uma ação conscientizadora capaz de instrumentalizar o educando para que ele firme um compromisso de mudança com sua história no mundo. Sobre isso, Gadotti (in: Educação, 1999, p. 62) diz que “Educar é libertar [...] dentro da prisão, a palavra e o diálogo continuam sendo a principal chave. A única força que move um preso é a liberdade; ela pe a grande força de pensar”
Em sua análise Paulo Freire (1980, p. 26) afirma que:
A conscientização é[...]um teste de realidade. Quanto mais conscientização, mais “dês-vela” a realidade, mais se penetra na essência fenomênica do objeto, frente ao qual nos encontramos para analisá-lo. Por esta mesma razão, a conscientização não consiste em “estar frente à realidade” assumindo uma posição falsamente intelectual. A conscientização não pode existir fora da “práxis”, ou melhor, sem o ato ação-reflexão. Esta unidade dialética constituí, de maneira permanente, o modo de ser ou de transformar o mundo que caracteriza os homens.
A conscientização trabalha a favor da desmistificação de uma realidade e é a partir dela que uma educação dentro do sistema penitenciário vai dar o passo mais importante para uma verdadeira ressocialização de seus educandos, na medida em que conseguir superar a falsa premissa de que, “uma vez bandido, sempre bandido”.
A educação de presos nos presídios do Estado da Bahia
O Sistema Penitenciário Baiano tem aplicado programas voltados para a educação de jovens e adultos nos presídios de seis municípios do Estado. São eles: Salvador, Teixeira de Freitas, Jequié, Feira de Santana, Valença e Ilhéus. Os programas são viabilizados através do sistema de parceria entre a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SJDH e a Secretaria de Educação do Estado, por meio do projeto estadual “Educar para Integrar’. Este projeto está integrado a um projeto social mais abrangente para o Estado: “Menos Presos, mais Cidadão”.
Os internos aptos a participarem do projeto de alfabetização são os de baixa periculosidade. A classificação é feita de três maneiras: “analfabeto absoluto”, aquele que nuca teve acesso a educação escolarizada, portanto, não escreve, nem lê; o “analfabeto recessivo”, aquele que já teve algum contato com a leitura e escrita, mas que abandonou; ou ainda o “analfabeto funcional”, aquela pessoa que apenas assina o nome sem no entanto saber lê fluentemente.
Os alunos passam por um processo inicial de diagnóstico, sendo em seguida encaminhados para uma turma de alfabetização nível 1 (alfabetização). O programa também oferece possibilidade para os detentos que não concluíram as primeiras séries do Ensino Fundamental, que podem ingressar nas turmas de níveis 2 e 3 (1ª e 2ª séries e 3ª e 4ª séries, respectivamente). À medida que o aluno vai avançando, é possível permutar par o próximo nível.
Os professores que atuam nos programas são selecionados por liderança municipal e passam por uma capacitação inicial de 40 horas. As aulas acontecem 4 dias por semana, sendo reservado um dia para planejamento, que normalmente acontece nos dias de visita dos internos, portanto, varia de uma unidade para outra.
O Programa Educar para Reintegrar (alfabetização) teve sua implantação no município de Salvador com seis turmas distribuídas nas unidades do Hospital de Custodia e Tratamento – HCT, duas turmas, local cuja aplicação do programa, trás dificuldades devido ao fato de os internos apresentarem problemas mentais e estarem constantemente dopados, a função do projeto nesta unidade funciona de forma mais terapêutica do que pedagógica; na Penitenciária Lemos Brito, funcionam duas turmas; e no Presídio Regional de Salvador mais duas turmas. Em Feira de Santana, funcionam 02 turmas, em Vitória da Conquista e Teixeira de Freitas , uma turma em cada cidade e em Jequié, duas turmas.
Todas as unidades estão vinculadas a escolas oficiais do município, que certificam o aluno que conclui o curso. Este certificado valida a continuidade dos estudos em qualquer escola normal para os alunos que desejarem.
Embora o Telecurso não esteja integrado ao programa Educar para Reintegrar, o material deste projeto é utilizado para os alunos que não concluíram o ensino fundamental. São contratados professores, com carga horária de 20 horas semanais para ministrar as aulas, sendo 10h/a em sala e 10h/a a distância.
Este programa da SJDH para a EJA nos presídios: “Menos Presos e mais cidadãos” é fruto de um acordo com a SEC, num atendimento ao principio fundamental do direito à educação para todos, proporcionando Ensino Fundamental para os alunos das unidades penais.
O projeto é referenciado legalmente pela Lei de Execução Penal , Lei 7210 de 11 de julho de 1984, Art. 18º e 20º; a Lei nº 6324 de 12 de outubro de 1991, que prevêem a obrigatoriedade de ensino fundamental nas unidades carcerárias, em convênio com entidades pública e privada. Em atendimento ao previsto nestas Leis, e detectando a existência de internos analfabetos e com ensino fundamental incompleto.
A Constituição de 1988, no Artigo 208 reza como dever do Estado proporcionar educação para todos, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996, no Artigo 1º incentiva a criação de propostas de educação para promover igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno o processo educativo. O Artigo 5º reza que o Ensino Fundamental é um direito público subjetivo de todos os cidadãos. E por fim, o específico para a EJA, o Artigo 37º, que expressa que a Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuada de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. (BAHIA, 2002)
O objetivo geral do projeto é “oportunizar aos reclusos o acesso ou retorno ao Ensino Fundamental com vistas a ampliação da consciência crítica, resgate da auto-estima, incentivo e retomada da trajetória escolar, para possibilitar o exercício pleno da cidadania” (BAHIA, 2002, p. 7).
Além disso, a prisão possibilitou a contabilização dos castigos em dias, em meses, em anos e estabeleceu equivalências quantitativas “delito-duração”, daí vem a expressão de que a pessoa presa esta pagando sua dívida.
De acordo com Foucault (1987) a prisão também se fundamenta pelo papel de “aparelho para transformar os indivíduos”, servindo desde os primórdios como uma:
[...] detenção legal [...] encarregada de um suplemento corretivo, ou ainda uma empresa de modificação dos indivíduos que a privação de liberdade permite fazer funcionar no sistema legal. Em suma o encarceramento penal, desde o início do século XIX, recobriu ao mesmo tempo a privação de liberdade e a transformação técnica dos indivíduos”.
A educação no sistema penitenciário é iniciada a partir da década de 1950. Até o principio do Século XIX, a prisão era utilizada unicamente como um local de contenção de pessoas – uma detenção. Não havia proposta de requalificar os presos. Esta proposta veio a surgir somente quando se desenvolveu dentro das prisões os programas de tratamento. Antes disso, não havia qualquer forma de trabalho, ensino religioso ou laico.
Pensava-se que somente a detenção proporcionaria transformação aos indivíduos enclausurados. A idéia era que estes refizessem suas existências dentro da prisão para depois serem levados de volta à sociedade. Entretanto, percebeu-se o fracasso desse objetivo. Os índices de criminalidade e reincidência dos crimes não diminuíram e os presos em sua maioria não se transformavam. A prisão mostrou-se em sua realidade e em seus efeitos visíveis denunciadas como “grande fracasso da justiça penal”. (Foucault, 1987)
Assim, somente nos meados dos anos 50, constatou-se o insucesso deste sistema prisional, o que motivou a busca de novos rumos, ocasionando na inserção da educação escolar nas prisões. Foucault (1987, p. 224) diz: “A educação do detento é, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma precaução indispensável no interesse da sociedade e uma obrigação para com o detento”
O modelo dessa forma educativa no Brasil está localizado no Estado de São Paulo. Tavolaro (1999) conta que embora inicialmente não houvesse a participação da sociedade. Conforme revela o histórico da educação de presos no Estado, até 1979, o ensino básico nos presídios era executado por professores comissionados pela Secretaria de Educação, seguindo o Calendário letivo das escolas oficiais, com seriação anual, e fazendo uso do material didático-pedagógico aplicado as crianças. Isso mudou em 1988, quando a responsabilidade pela educação de presos foi delegada a Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP, encarregada da remuneração dos monitores, funcionamento das escolas e metodologia de ensino a ser aplicada.
O objetivo da ressocialização através da educação nos presídios.
O Sistema Penitenciário Brasileiro não consegue atingir o seu principal objetivo que é a ressocialização dos seus internos. A superlotação das prisões, as precárias e insalubres instalações físicas, a falta de treinamento dos funcionários responsáveis pela reeducação da população carcerária e própria condição social dos que ali habitam, são sem sombra de dúvidas, alguns dos principais fatores que contribuem para o fracasso do sistema penitenciário brasileiro no tocante a recuperação social dos seus internos.
O Estado quando condena um indivíduo que cometeu um crime contra a sociedade e por conseqüência aplica a esse uma pena restritiva da liberdade, teoricamente, acredita que após o cumprimento da sentença expedida esse indivíduo estará pronto para voltar, em harmonia, ao convívio social. O que então se costuma chamar de reeducação social, uma espécie de preparação temporária pela qual precisa passar todo criminoso condenado pela justiça.
No entanto, essa “reeducação” que objetiva o Estado na prática não existe. Primeiro porque o que tem sido a principal preocupação do sistema penitenciário ao receber um indivíduo condenado não é sua reeducação, mas sim com a privação de sua liberdade. Isso é fácil de ser constatado na medida em que analisamos as estruturas da maioria das penitenciárias brasileiras, formadas por excesso de grades, muros enormes e um forte efetivo policial, tudo isso com um único objetivo, evitar a fuga.
Enquanto isso a reincidência criminal cresce a cada dia, e na maioria das vezes constata-se que o indivíduo que deixa o cárcere após o cumprimento de sua pena, volta a cometer crimes piores do que anterior, como se a prisão o tivesse tornado ainda mais nocivo ao convívio social.
Partindo dessas considerações é possível constatar que a privação da liberdade única exclusivamente não favorece a ressocialização. Desta forma é preciso que seja feito algo no sentido, senão, de resolver, ao menos, de minimizar ao máximo esse equívoco. Para isso se faz necessário o desenvolvimento de programas educacionais dentro do sistema penitenciário voltados para Educação básica de Jovens e Adultos que visem alfabetizar e, sobretudo, trabalhar para a construção da cidadania do apenado. Conforme o sociólogo Fernando Salla (in: Educação, 1999, p. 67) “ [...] por mais que a prisão seja incapaz de ressocializar, um grande número de detentos deixa o sistema penitenciário e abandona a marginalidade porque teve a oportunidade de estudar”.
Dessa forma um outro aspecto relevante a ser aqui considerado é o perfil da população penitenciária no Brasil, que segundo os dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, a maior parte da massa carcerária deste país é composta por jovens com menos de trinta anos e de baixa escolaridade (97% são analfabetos ou semi-analfabetos). O restante, quase que na totalidade, são pessoas que não tiveram condições de concluir os estudos por razões variadas inclusive por terem sido iniciadas no crime ainda cedo.
Diante desse quadro podemos afirmar que a criminalidade estar intimamente ligada à baixa escolaridade e ambas a questão econômica e social. De modo que precisam ser desenvolvidos dentro das prisões projetos educacionais que trabalhe para a conscientização dos educandos, fazendo-os o perceber a realidade e conseqüentemente seu lugar na história. Pois um indivíduo que nasceu na miséria e por conseqüência não teve acesso a uma educação satisfatória ou a de nenhum tipo, não pode agir com discernimento em seus atos.
Uma educação dentro do sistema penitenciário deve trabalhar com conceitos fundamentais, como família, amor, dignidade, liberdade, vida, morte, cidadania, governo, eleição, miséria, comunidade, dentre outros. Nesse aspecto, Gadotti (in: Educação, 1999, p. 62) salienta a necessidade de trabalhar no reeducando “[...] o ato antissocial e as conseqüências desse ato, os transtornos legais, as perdas pessoais e o estigma social.” Em outras palavras, desenvolver nos educandos a capacidade de reflexão, fazendo-os compreender a realidade para que de posse dessa compreensão possam então desejar sua transformação. Assim como saliente o artigo... “[...] uma educação voltada para a autonomia intelectual dos alunos, oferecendo condições de análises e compreensão da realidade prisional, humana e social em que vivem”
O sistema penitenciário necessita de uma educação que se preocupe prioritariamente em desenvolver a capacidade crítica e criadora do educando, capaz de alertá-lo para as possibilidades de escolhas e a importância dessas escolhas para a sua vida e conseqüentemente a do seu grupo social. Isso só é possível através de uma ação conscientizadora capaz de instrumentalizar o educando para que ele firme um compromisso de mudança com sua história no mundo. Sobre isso, Gadotti (in: Educação, 1999, p. 62) diz que “Educar é libertar [...] dentro da prisão, a palavra e o diálogo continuam sendo a principal chave. A única força que move um preso é a liberdade; ela pe a grande força de pensar”
Em sua análise Paulo Freire (1980, p. 26) afirma que:
A conscientização é[...]um teste de realidade. Quanto mais conscientização, mais “dês-vela” a realidade, mais se penetra na essência fenomênica do objeto, frente ao qual nos encontramos para analisá-lo. Por esta mesma razão, a conscientização não consiste em “estar frente à realidade” assumindo uma posição falsamente intelectual. A conscientização não pode existir fora da “práxis”, ou melhor, sem o ato ação-reflexão. Esta unidade dialética constituí, de maneira permanente, o modo de ser ou de transformar o mundo que caracteriza os homens.
A conscientização trabalha a favor da desmistificação de uma realidade e é a partir dela que uma educação dentro do sistema penitenciário vai dar o passo mais importante para uma verdadeira ressocialização de seus educandos, na medida em que conseguir superar a falsa premissa de que, “uma vez bandido, sempre bandido”.
A educação de presos nos presídios do Estado da Bahia
O Sistema Penitenciário Baiano tem aplicado programas voltados para a educação de jovens e adultos nos presídios de seis municípios do Estado. São eles: Salvador, Teixeira de Freitas, Jequié, Feira de Santana, Valença e Ilhéus. Os programas são viabilizados através do sistema de parceria entre a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SJDH e a Secretaria de Educação do Estado, por meio do projeto estadual “Educar para Integrar’. Este projeto está integrado a um projeto social mais abrangente para o Estado: “Menos Presos, mais Cidadão”.
Os internos aptos a participarem do projeto de alfabetização são os de baixa periculosidade. A classificação é feita de três maneiras: “analfabeto absoluto”, aquele que nuca teve acesso a educação escolarizada, portanto, não escreve, nem lê; o “analfabeto recessivo”, aquele que já teve algum contato com a leitura e escrita, mas que abandonou; ou ainda o “analfabeto funcional”, aquela pessoa que apenas assina o nome sem no entanto saber lê fluentemente.
Os alunos passam por um processo inicial de diagnóstico, sendo em seguida encaminhados para uma turma de alfabetização nível 1 (alfabetização). O programa também oferece possibilidade para os detentos que não concluíram as primeiras séries do Ensino Fundamental, que podem ingressar nas turmas de níveis 2 e 3 (1ª e 2ª séries e 3ª e 4ª séries, respectivamente). À medida que o aluno vai avançando, é possível permutar par o próximo nível.
Os professores que atuam nos programas são selecionados por liderança municipal e passam por uma capacitação inicial de 40 horas. As aulas acontecem 4 dias por semana, sendo reservado um dia para planejamento, que normalmente acontece nos dias de visita dos internos, portanto, varia de uma unidade para outra.
O Programa Educar para Reintegrar (alfabetização) teve sua implantação no município de Salvador com seis turmas distribuídas nas unidades do Hospital de Custodia e Tratamento – HCT, duas turmas, local cuja aplicação do programa, trás dificuldades devido ao fato de os internos apresentarem problemas mentais e estarem constantemente dopados, a função do projeto nesta unidade funciona de forma mais terapêutica do que pedagógica; na Penitenciária Lemos Brito, funcionam duas turmas; e no Presídio Regional de Salvador mais duas turmas. Em Feira de Santana, funcionam 02 turmas, em Vitória da Conquista e Teixeira de Freitas , uma turma em cada cidade e em Jequié, duas turmas.
Todas as unidades estão vinculadas a escolas oficiais do município, que certificam o aluno que conclui o curso. Este certificado valida a continuidade dos estudos em qualquer escola normal para os alunos que desejarem.
Embora o Telecurso não esteja integrado ao programa Educar para Reintegrar, o material deste projeto é utilizado para os alunos que não concluíram o ensino fundamental. São contratados professores, com carga horária de 20 horas semanais para ministrar as aulas, sendo 10h/a em sala e 10h/a a distância.
Este programa da SJDH para a EJA nos presídios: “Menos Presos e mais cidadãos” é fruto de um acordo com a SEC, num atendimento ao principio fundamental do direito à educação para todos, proporcionando Ensino Fundamental para os alunos das unidades penais.
O projeto é referenciado legalmente pela Lei de Execução Penal , Lei 7210 de 11 de julho de 1984, Art. 18º e 20º; a Lei nº 6324 de 12 de outubro de 1991, que prevêem a obrigatoriedade de ensino fundamental nas unidades carcerárias, em convênio com entidades pública e privada. Em atendimento ao previsto nestas Leis, e detectando a existência de internos analfabetos e com ensino fundamental incompleto.
A Constituição de 1988, no Artigo 208 reza como dever do Estado proporcionar educação para todos, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996, no Artigo 1º incentiva a criação de propostas de educação para promover igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno o processo educativo. O Artigo 5º reza que o Ensino Fundamental é um direito público subjetivo de todos os cidadãos. E por fim, o específico para a EJA, o Artigo 37º, que expressa que a Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuada de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. (BAHIA, 2002)
O objetivo geral do projeto é “oportunizar aos reclusos o acesso ou retorno ao Ensino Fundamental com vistas a ampliação da consciência crítica, resgate da auto-estima, incentivo e retomada da trajetória escolar, para possibilitar o exercício pleno da cidadania” (BAHIA, 2002, p. 7).
Caso Isabella Nardoni
O caso Isabella Nardoni refere-se à morte da menina brasileira Isabella de Oliveira Nardoni, de cinco anos de idade, defenestrada do sexto andar doEdifício London no distrito da Vila Guilherme, em São Paulo, na noite do dia 29 de março de 2008.
O caso gerou grande repercussão no Brasil e Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, respectivamente pai e madrasta da criança, foram condenados por homicídio doloso triplamente qualificado (art. 121, § 2°, incisos III, IV e V), e vão cumprir pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias, no caso dele, com agravantes pelo fato de Isabella ser sua descendente, e 26 anos e 8 meses de reclusão no caso de Anna Jatobá, ficando caracterizado como crime hediondo.A decisão foi proferida pelo Juiz Maurício Fossen, no Fórum de Santana em São Paulo.
Situação de Isabella antes do homicídio
Isabella de Oliveira Nardoni (São Paulo, 18 de abril de 2002 — 29 de março de 2008)era filha de Ana Carolina Cunha de Oliveira (nascida em 5 de abril de 1984, natural de São Paulo) e de Alexandre Alves Nardoni (nascido em 26 de junho de 1978, natural de São Paulo).
Ana Carolina ficou grávida de Alexandre aos dezessete anos. A notícia da gravidez não foi bem recebida por Alexandre, pois na época ele tentava ingressar em faculdade de Direito.
Alexandre Nardoni separou-se de Ana Carolina quando Isabella tinha onze meses. Em acordo jurídico, foi definida pensão alimentícia mensal de 250 reais e o direito a duas visitas por mês, quinzenalmente.
Na época da morte, Alexandre Nardoni vivia com a madrasta da menina, Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, (nascida em 9 de novembro de1983, natural de São Paulo).
O caso
Isabella Nardoni foi encontrada ferida, no dia 29 de março de 2008, após ter sido jogada de uma altura de seis andares, no jardim do edifício London, prédio residencial na rua Santa Leocácida, Zona Norte de São Paulo. No apartamento, que pertencia a seu pai, moravam além dele a madrasta da menina e dois filhos do casal, um de onze meses e outro de três anos. A menina chegou a ser socorrida pelos bombeiros mas não resistiu e morreu a caminho do hospital.
O pai de Isabella teria afirmado em depoimento que o prédio onde mora fora assaltado e a menina teria sido jogada por um dos bandidos. Segundo divulgado pela imprensa ele teria dito que deixou sua mulher e os dois filhos do casal no carro e subiu para colocar Isabella, que já dormia, na cama. O pai da vítima teria descido para ajudar a carregar as outras duas crianças, respectivamente de 3 anos e 11 meses, e, ao voltar ao apartamento, viu a tela cortada e a filha caída no gramado em frente ao prédio. Entre o momento de colocar a filha na cama e a volta ao quarto teriam passado de 5 a 10 minutos, de acordo com o depoimento do pai.
Dias após, a investigação constatou que a tela de proteção da janela do apartamento foi cortada para que a menina fosse jogada e que havia marcas de sangue no quarto da criança.
Investigação
O caso teve forte repercussão no Brasil, nos dias 30 e 31 de março. Em meio da repercussão, o pai da criança afirmou à polícia no dia 30, que ela havia ficado sozinha no quarto enquanto ele foi buscar os outros filhos. No mesmo dia, a emissora de TV de notícias Globo News revela que a polícia descartou a possibilidade de acidente na morte de Isabella. Segundo um delegado titular da polícia sangue foi encontrado no quarto e um buraco na tela de proteção de uma janela reforçam as suspeitas da polícia de homicídio.A perícia feita pela Polícia Técnico-Científica no domingo, diz que a rede de proteção da sacada, foi cortada propositalmente, só que no quarto dos irmãos da Isabella e não no quarto em que ela foi colocada para dormir.No entanto, uma rádio afirmou que o pai disse à polícia que a menina foi jogada por um assaltante.
O tio da Isabella declarou à imprensa que os pais dela tinham uma "excelente relação" entre a mãe da menina e a família do pai. "Ela (a criança) amava passar os fins de semana com o pai e a madrasta". No entanto, os vizinhos afirmam o contrário, pois as brigas entre Alexandre e Anna eram constantes na presença da Isabella nos fins de semana no apartamento.
Na madrugada do dia 31 de março, Alexandre Nardoni e a madrasta da menina, Anna Jatobá, foram liberados da polícia civil após mais de 24 horas de depoimento. O pai teria descido para ajudar a carregar as outras duas crianças, respectivamente de três anos e onze meses, e ao voltar ao apartamento, viu a tela cortada e a filha caída no gramado em frente ao prédio. Entre o momento de colocar a filha na cama e a volta ao quarto, teriam passado de cinco a dez minutos, de acordo com o depoimento do pai.No outro depoimento, uma vizinha do prédio afirma que ouviu gritos de uma menina pedindo socorro, mas não saiu do apartamento.
No dia 1º de abril, o jornal Folha de S. Paulo publicou que os primeiros laudos do Instituto Médico Legal apontavam indícios de asfixia anteriores à queda da menina. Os legistas teriam duvidado até mesmo de que a menina tivesse caído, por conta do baixo número de fraturas em seu corpo.
Nesse dia, os dois advogados do pai e da madrasta, ficaram por cerca de três horas no distrito policial para acompanhar o caso. Após isso, um dos advogados revelou pela imprensa que a madrasta teria perdido as chaves pouco dias antes do crime: "(A perda das chaves) é um fato novo que não vejo problema de tornar público", disse o advogado. Os advogados disseram que cabe à polícia apontar provas que incriminem seus clientes e não a eles. Eles pediram à imprensa para que poupem o pai e a madrasta, pois eles estariam "sofrendo muito e poderiam sofrer ainda mais" com o assédio. No mesmo dia, os peritos disseram que Isabella caiu de lado e fraturou o pulso. Ela tinha marcas no pescoço e manchas no pulmão. O delegado responsável disse que a morte será investigada como homicídio, pois a tela de proteção da janela foi cortada. Havia marcas de sangue no quarto da criança, o que, segundo o delegado, reforça a tese de que ela foi agredida antes de ser jogada.
No dia 2 de abril, Ana Carolina Oliveira saiu na companhia do namorado após prestar depoimento.Após o depoimento dela, o delegado titular disse que vai solicitar nova perícia no carro e no apartamento do pai da menina: "No dia dos fatos, o perito com pressa, muita gente em cima, pode ter passado alguma coisa despercebida", disse o delegado, que quer descobrir qual objeto serviu para cortar a tela de proteção da janela por onde a garota teria sido jogada. No entanto, o titular confirma que dois depoimentos relatam gritos de uma criança em desespero. Segundo as testemunhas, "Para, pai. Para, pai". Estes depoimentos foram depois descartados pela polícia pois o momento da ocorrência dos mesmos não se eincaixava na cronologia do crime. Uma das vizinhas que declarara ter ouvido esse grito, Geralda Afonso Fernandes, testemunhou pela defesa.O titular esclareceu que só solicitará novos depoimentos do pai e da madrasta quando avançar nas investigações. "Não adianta voltar a ouvi-los sem nada novo porque ficará aquela coisa repetitiva", disse. O delegado afirma que há três pontos que, em sua opinião, estão mais nebulosos: a ausência de arrombamento na casa, o fato de que não faltava nada entre os pertences do casal e, finalmente, nenhum indício de que alguém estranho tenha estado no prédio são intrigantes. Calil Filho admitiu também a possibilidade de a madrasta da menina, Anna Carolina Trotta, não ter ficado esperando no carro, como o relatado pelo pai em depoimento à polícia.
Após a decretação da prisão do pai e a madrasta como principais suspeitos, a polícia realizou na noite, uma perícia complementar no apartamento e no prédio.
Perto de o caso completar 30 dias e da conclusão do Inquérito pela Polícia, importa saber quem teria adulterado o local do crime, para tentar transformá-lo de cena de homicídio em cena de latrocínio. O promotor designado para o caso, que tem acompanhado as investigações desde o início, afirmou que as provas indicam "claramente" que a cena do crime foi adulterada. "Tentou-se maquiar a versão verdadeira. Tentaram remover as manchas de sangue e até conseguiram remover algumas, mas os equipamentos de perícia modernos captaram a alteração", explicou, afirmando que essa remoção quase prejudicou a perícia. Em depoimento, o pai de Alexandre, o advogado tributarista Antonio Nardoni e sua filha, Cristiane Nardoni, negaram ter limpado a cena do crime..
Indícios e contradições
Arrombamento
Consta no boletim de ocorrência a informação de que Nardoni teria dito aos policiais militares que atenderam ao caso que a porta do apartamento estava arrombada e de que ele teria visto uma pessoa fugindo após a tragédia. Já no depoimento, afirmou que a porta estava trancada e não mencionou a existência de outra pessoa. A averiguação dos peritos garantiu que não havia nenhum sinal de arrombamento no apartamento, muito menos de furto.
Os muros do condomínio eram baixos e de fácil acesso e, na época, havia apenas um prédio em construção e um terreno baldio nos arredores. A hipótese de que o invasor fosse morador do prédio não averiguada.
O Pedreiro Gabriel Santos Neto que trabalhava na obra vizinha ao prédio que foi cenário do crime disse à Folha de São Paulo que a construção teria sido arrombada na mesma noite. Posteriormente desmentiu o fato e não pôde mais ser encontrado para testemunhar no julgamento. O repórter Rogério Pagnan a quem este fato foi afirmado testemunhou no julgamento.
Fernando Neves, tenente e comandante da Força Tática da área, chefiou as buscas ao suposto ladrão e dias depois detalhou a operação: "Foi feita uma varredura minuciosa nos mínimos detalhes, foi feito cerco no quarteirão, nós travamos elevadores, ninguém entrou, ninguém saiu e varremos todo prédio". Alguns meses depois este tenente matou-se quando um mandado de busca e apreensão era realizado no seu apartamento, pois era alvo de uma investigação de pedofilia. Interceptações telefônicas autorizadas pela justiça descobriram que ele tentava um encontro com uma menina de 5 anos, a mesma idade de Isabela. Os registros oficiais do caso mostram que já haviam policiais na área antes de o tenente chegar e este estaria em outro local a serviço, quando recebeu a ocorrência, via rádio, do caso Isabella. Algumas fontes dizem que o tenente teria sido o primeiro a chegar, mesmo sem ter sido chamado.
Manchas de sangue
A origem do sangue também precisa ser melhor esclarecida, já que a perícia encontrou gotas de sangue na entrada do apartamento, no chão do quarto dos irmãos de Isabella e na tela da janela de onde a criança teria sido jogada. “O sangue era visível, tanto que o delegado notou assim que chegou, mas o pai omitiu isso no depoimento”, afirmou Cembranelli.
As manchas de sangue não puderam ser identificadas como sendo de Isabela, bem como a data da criação das mesmas não pode ser precisada. A defesa alegou que o reagente utilizado pela polícia para detectar essas manchas também reage com vestígios de alguns alimentos como cenoura, nabo, banana e alho.
Visita ao sogro
Em depoimento à polícia, Nardoni disse que passou o sábado na casa do sogro e chegou ao apartamento por volta das 23h30. O promotor afirmou que o porteiro do apartamento do pai de Anna Carolina ainda será ouvido para esclarecer o tempo de permanência do casal no local. “O laudo toxicológico indicou que não houve a ingestão de alguma bebida alcoólica ou uso de drogas pelo casal naquele dia”, esclareceu.
Queda de Isabella
A primeira pessoa que viu a criança no gramado foi o porteiro. Ele teria relatado que escutou um forte barulho e quando olhou, a menina já estava no chão. Um morador do primeiro andar também teria escutado um estrondo e visto Isabella da sacada. Ele teria sido o primeiro a acionar o resgate, que demorou cerca de 13 minutos. Este mesmo morador disse, durante a reconstituição do crime, no domingo dia 27 de abril, que Alexandre ficou de joelhos e encostou o ouvido direito no coração da menina. Também disse que falou para Alexandre não tocar na menina para não prejudicar o estado dela. Por 34 minutos os paramédicos tentaram reanimá-la.
A perícia constatou, que Isabella foi lançada pelos pulsos, e que a marca de suas mãos ficaram logo abaixo da janela, como a marca de seus joelhos. Segundo o promotor Francisco Cembranelli, Isabella teria sido "delicadamente" derrubada do 6° andar. Isso, na opinião de Cembranelli, refuta a versão apresentada pelo casal. "Se fosse um monstro, como dizem os indiciados, certamente não se preocuparia e arremessaria a menina de qualquer lugar e de qualquer jeito. Ela foi jogada do quarto dos irmãos, cuidadosamente introduzida no buraco da rede de proteção e delicadamente teve as mãos soltas", afirmou. Segundo o promotor, se Isabella tivesse sido arremessada da janela de seu quarto, ela teria sofrido danos físicos ainda maiores por conta do piso de granito. Já abaixo da janela do quarto dos irmãos, há um gramado;
O médico Paulo Papandreu defendia a tese de que a menina caiu de forma acidental em seu livro "Caso Isabella: verdade nova". Em 2009 a mãe de Isabela conseguiu impedir judicialmente a circulação do livro e processou o autor pedindo indenização. Esta crítica também foi sustentada pelo médico legista George Sanguinetti no livro "A morte de Isabella Nardoni - Erros e Contradições Periciais", que também foi proibido pela justiça de São Paulo. George Sanguinetti ficou famoso por ter contestado a perícia de PC Farias e, mesmo ridicularizado à época, teve sua tese reconhecida quase uma década depois.
Comportamento de Alexandre Nardoni
Ana Carolina Oliveira disse ao programa Fantástico: "Eu e ele (Alexandre), tínhamos uma relação distante. Mas ela (Isabella) tinha um amor incondicional por esse pai", disse, acrescentando que a menina de cinco anos nunca falou mal do pai. ”Nunca Isabella deu algum sinal, e nunca falou nada sobre o pai. Eu não sei o que aconteceu aquele dia. Fico muito triste em saber que minha filha sofreu, mas o que aconteceu a gente ainda vai descobrir."
Espancamento e tentativa de asfixia
O rascunho do laudo 1.081, que será feito pelo médico Laércio de Oliveira Cesar com o auxílio de dois colegas, reforça a tese que a menina Isabella, de 5 anos, foi asfixiada por esganadura ou sufocamento e teve um osso da mão esquerda quebrado, provavelmente por meio de uma torção, e havia sinais de que essa fratura ocorreu quando a garota estava viva. Além disso, foi encontrada pequena hemorragia no cérebro. “Isso é comum nos casos do que chamamos de síndrome de criança espancada”, disse um legista. No corpo, havia um machucado no antebraço direito, como se ele tivesse enganchado na tela de proteção da janela ou como se ela tivesse tentado se agarrar. Por fim, havia um corte na cabeça, provavelmente também anterior à queda.
O perito George Sanguinetti, em seu livro “A morte de Isabella Nardoni - Erros e Contradições Periciais” destaca que o fato de os ferimentos terem ocorrido quando a menina estava viva não significa que o foram antes da queda, já que a menina veio a falecer mais de 50 min após a queda. Assim sendo, é muito mais óbvio que todos os ferimentos decorreram da queda, não havendo qualquer base científica ou razoabilidade em se afirmar que houve uma agressão anterior à queda. A asfixia decorreu das lesões no aparelho respiratório de Isabella decorrentes da queda, não havendo igualmente base científica ou sinais externos característico (Marcas de dedos na garganta) que embasem a tese de tentativa de esganadura. As expeculações da perícia policial foram cruciais para embasar a tese de coautoria da madrasta, desqualificando-a como testemunha.
Imagens no supermercado
Na madrugada do dia 8 de abril, o telejornal Jornal da Noite, da Rede Bandeirantes, divulga imagens em que aparecem Alexandre, Anna e Isabella junto com os irmãos, no supermercado, horas antes da morte da Isabella. Foi encontrado vômito de Isabella na camisa de seu pai (provavelmente causado pela asfixia).
Prisão do pai e da madrasta
Após o depoimento da Ana Carolina na tarde do dia 2 de abril, no final da tarde, o Tribunal do Júri de São Paulo aceitou o pedido de prisão temporária do casal Alexandre Alves Nardoni, 29 anos, bacharel em direito, e a madrasta, Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, 24 anos, ex-estudante de direito. A prisão é válida por 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Segundo a imprensa, o depoimento de mãe motivou pedido de prisão deles.Inicialmente, o cartório do TJ passou que a validade seria de cinco dias. O juiz da 2ª Vara do Tribunal de Justiça também decretou sigilo do caso. O delegado responsável pelo inquérito pediu ao Tribunal do Júri de São Paulo a prisão temporária de Nardoni e da madrasta de Isabella. Em seguida, o Ministério Público de São Paulo deu parecer favorável ao pedido de prisão.
Por causa dos depoimentos, foram declarados como principais suspeitos da morte o pai e a madrasta. Segundo depoimentos do pai, Isabella teria sido jogada através da janela do dormitório de seu apartamento no sexto andar, cuja tela de proteção estava recortada; no ínterim em que tivera retornado à garagem para ajudar sua esposa e dois filhos menores.
A perícia inicial revelou que a causa mortis é parada cardiorrespiratória, com evidências claras de asfixia e/ou sufocamento, contradizendo as afirmações de Alexandre Nardoni.
Além disso, há vestígios de sangue no apartamento do casal, nos dormitórios, corredor, na maçaneta da porta de entrada da residência do casal e no lençol da cama onde ele disse tê-la colocado, adormecida. Houve fratura de osso em um dos punhos, enquanto estava viva; trauma no crânio, língua entre-dentes e lesões petequiais no coração e pulmões, indicativas de que a vítima fora asfixiada/sufocada.
No exame pericial complementar, a polícia encontrou no edifício, peças do vestuário do pai da garota em banheiro de um apartamento inabitado do sexto andar, cuja proprietária é a irmã do principal suspeito e manchas de sangue nos bancos do carro da família.
Provas testemunhais dão conta de que na noite da morte da garota Isabella Nardoni, houve severa discussão entre o casal e que aos gritos, a criança expressou "Pára… pai. Pára.. pai", como se estivesse chamando-o para defendê-la. O caso policial tramitava em segredo de justiça até o dia 7 de abril de 2008, quando o juiz Maurício Fossen, o mesmo que o decretara, revogou-o. De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, Fossen tomou a decisão após o promotor Francisco Cembranelli ter revelado alguns detalhes à imprensa na sexta-feira, 4 de abril.
No dia 3 de abril, os dois advogados que representam o pai e a madrasta entraram no 9º DP às 12hs30, quase cercados pela imprensa, para negociar a apresentação do casal à polícia, que permaneceram por 20 minutos. Os advogados disseram que o casal iriam se apresentar nas próximas horas para "apresentação deles e possivelmente o pedido de HC (Habeas-Corpus)", disse o advogado Ricardo Neres. O casal se entregou às 15hs55 no Fórum de Santana. Segundo o tenente Fernando Neves, o casal será encaminhado ao 9º DP, onde o caso é investigado: "Estamos aqui para garantir a integridade física do suspeito, não importa o que ele tenha feito".
Na manhã do dia 11 de abril, sexta-feira, o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus e ordenou a soltura de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. A alegação era que a medida liminar cessaria o "constrangimento ilegal".
Cartas de Alexandre e Anna
Um dia depois da decretação da prisão preventiva de Alexandre Nardoni e Anna Jatobá, na manhã do dia 3 de abril, torna-se pública por intermédios dos advogados, duas cartas do casal. Os advogados afirmam que foram escritos um dia antes da decretação de prisão preventiva do casal, mas circulou que eles teriam escrito após a decretação, o que nunca foi confirmado.
Enterro
No dia 31 de março, por volta das 9h30, horas depois de ser liberada pela perícia, Isabella foi enterrada no Cemitério Parque dos Pinheiros no bairro doJaçanã, zona norte de São Paulo, por cerca de 200 pessoas, entre familiares e amigos. A imprensa foi impedida a acompanhar o enterro. Apenas imagem aérea feitas por helicópteros de algumas emissoras de TV filmaram o enterro. Do lado de fora do cemitério, o avô, José de Oliveira, afirmou após o enterro que a mãe da criança continuava em estado de choque e que não queria falar sobre o assunto ainda.Mais tarde declarou que "ela (Isabella) adorava os pais, os outros avós eram maravilhosos com ela, não tem explicação o que aconteceu. Estão querendo culpar o pai, ele não tem nada a ver com isso. Ele pode ter todos os defeitos, mas isso aí não".
A mãe de Isabella postou diversas fotos de sua filha na página de relacionamentos Orkut, divulgadas na imprensa. Por meio deste site, ela recebeu mais de 100 mil mensagens de apoio e muitas comunidades foram criadas em homenagem a Isabella.
Indiciamento
No dia 18 de abril, o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá são indiciados pela Polícia Civil no 9º DP, pelo assassinato da Isabella de Oliveira Nardoni, por homicídio, no dia em que a Isabella completária seis anos de idade, pelo artigo 121 do Código Penal Brasileiro.
Entrevista na Rede Globo
Pela primeira vez desde que o caso foi noticiado no dia 30 de março, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, dão a primeira entrevista, exibida ao programa Fantástico, da Rede Globo, na noite do dia 20 de abril, negando as acusações feitas pela polícia que sejam responsáveis de matar a Isabella. Também negam as brigas no apartamento como afirma um casal residente no prédio ao lado do Residencial London. Afirmam que as famílias Nardoni e Jatobá sempre foram unidas e que sempre trataram bem a Isabella. O conteúdo da entrevista foi reproduzido por outras redes no dia 21 de abril, com exceção do SBT e da Rede Record. No dia 11 de maio Ana Carolina Oliveira deu uma entrevista à emissora, e no dia 14 de maio à Rede Record.
Carro de Alexandre
No dia 22 de abril, a empresa responsável pelo rastreador (GPS) instalado no carro Ford Ka revela que o carro de Alexandre Nardoni foi desligado às 23h36min11seg. Esse tipo de aparelho emite sinais via satélite para uma central de operações que, com isso, consegue monitorar todos os movimentos do veículo e saber, inclusive, a que horas ele foi ligado e desligado. O intervalo de tempo entre o momento que o motor do carro é desligado e primeira chamada para o resgate, que foi às 23h49min59seg, é de apenas treze minutos, o que, segundo a perícia é tempo insuficiente para os fatos acontecerem segundo contado por Alexandre. Conforme a Revista Veja de 30 de abril, Alexandre Nardoni disse, em seu depoimento, que gastou cerca de cinco minutos entre deixar a mulher e os dois filhos no carro, e levar Isabella dormindo ao apartamento no sexto andar. Isto daria 23h41min. Em seguida, teria voltado à garagem para ajudar Anna Jatobá a subir com os filhos. Neste percurso, teria gasto quatro minutos. O hoprário seria 23h45min. O registro do telefonema de um vizinho que solicitou o resgate aconteceu quatro minutos depois, tempo exíguo demais para que um suposto invasor (que a defesa alega existir) asfixiasse a menina, cortasse a rede de proteção da janela do quarto de Pietro e Cauã, atirasse Isabella pelo buraco e saísse do apartamento sem deixar vestígios.
Nova prisão
Em 7 de maio de 2008 O juiz Maurício Fossen, da 2ª Vara do Tribunal do Júri da capital paulista aceitou a denúncia do Ministério Público de São Paulo contra o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá e decretou a prisão preventiva do pai e da madrasta de Isabella.
O casal que estava hospedado no apartamento da mãe de Anna Jatobá optou em se entregar à polícia. Como passava das dezoito horas, a prisão apenas poderia ser efetuada pela polícia sem a colaboração do casal apenas as seis horas da manhã. Porém o casal se entregou.
Após passarem por exame de corpo de delito no Instituto Médico-Legal, Alexandre foi encaminhado para o 13º Distrito de Polícia, na Casa Verde (Zona Norte), onde ficam custodiados detentos com curso superior, e Anna Carolina Jatobá foi enviada para o 97º Distrito Policial, em Americanópolis, na zona sul do município de São Paulo.
Porém na manhã de 8 de maio Anna Carolina Jatobá foi removida do distrito policial e foi transferida para Penitenciária Feminina de Sant'Anna, na zona norte. Porém, em face de ameaças de rebelião por parte das presas, devido a presença de Anna Jatobá, ela foi transferida para a Penitenciária Feminina de Tremembé, a 138 km da capital.
Habeas Corpus negado
No dia 9 de maio, os advogados do casal protocolaram pedido de habeas corpus no Fórum João Mendes, no centro da capital.
O pedido foi analisado, e negado no dia 13 pelo desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ).
O desembargador reconheceu em seu despacho que existem indícios de autoria e provas da materialidade do crime contra o casal. “Vale dizer, pois, em face do caso concreto de que aqui se cuida, que a concessão de liminar, para o fim de restabelecer a liberdade dos pacientes presos preventivamente, por força de decisão judicial largamente fundamentada e que diz respeito a crime gravíssimo praticado com características extremamente chocantes e onde, após toda prova colhida, sobressai inequívoco reconhecimento de indícios de autoria e prova da materialidade da infração”, disse no despacho.
Ele avaliou que a concessão da liberdade ao casal só seria possível se ficasse evidenciada uma “intolerável injustiça” imposta aos acusados. O que, para Canguçu de Almeida, “não parece estar acontecendo”. Em seu despacho, o desembargador afirma que as circunstâncias indicam comprometimento do casal com “a autoria do inacreditável delito”.
A manutenção da prisão tem caráter liminar. Em cerca de um mês, o mérito do pedido deve ser analisado por outros dois desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, quando será conhecida a decisão permanente. O desembargador negou ainda o pedido de anulação do recebimento da denúncia, que fazia parte do mesmo documento. O desembargador disse que reconheceu os motivos que levaram o juiz de primeira instância a decretar a prisão, como a possibilidade de o casal destruir provas ou colocar em risco a ordem pública.
STJ nega pedido de liminar em Habeas Corpus
Os advogados do casal Nardoni protocolizaram na tarde do dia 16 de maio um Habeas Corpus com pedido de liminar. No mesmo dia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu a liminar por entender que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo estava correta. O relator do caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, encaminhará a apreciação do mérito do pedido para a Quinta Turma daquele tribunal.
Controvérsias
Pais e os parentes
Os pais da menina foram criticados pela imprensa e a opinião pública por não darem declarações sobre o caso ou até contratar um porta-voz, para evitarem a desinformação do caso, pois o caso teve repercussão até fora do Brasil.
O pai, a madrasta e os parentes da menina foram questionados pela imprensa e a opinião popular, devido a rápida contratação dos advogados, dois dias depois da morte da Isabella, o que gerou a suspeita que os dois seriam culpados, pois estes já teriam previsto uma ordem de prisão. Naturalmente, a contratação dos advogados foi um ato óbvio, visto que a imprensa e a opinião pública, direta ou indiretamente, já apontava o casal como autores do crime.
O pai e a madrasta também foram questionados por ter deixado Isabella sozinha no apartamento, para buscar os irmãos dela de apenas três anos e outro de onze meses, já que ambos poderiam ficar no apartamento, o que poderia ter evitado o crime.
Numa entrevista feita pelo apresentador do Balanço Geral, da Rede Record, no dia 3 de abril, o pai da madrasta, Alexandre Jatobá, em primeira entrevista na imprensa, afirmou que tanto o genro como a filha não tinham hábitos de beber e fumar. Declarou que na véspera da morte da Isabella, no dia 28/3, o zelador teria perguntado a Alexandre Nardoni: Esta é sua filha? E o pai disse que sim. No dia seguinte, na manhã do crime, Alexandre Jatobá, encontrou Isabella conversando com o zelador, que questionada disse não ter ocorrido nada, apenas conversas para que o zelador conhecesse melhor ela. Antes que a entrevista fosse interrompida aos choros, Alexandre Jatobá pediu que investigasse também o zelador como suspeito. Mas no depoimento, o zelador dizia que estava em outro lugar no momento dos acontecimentos, o que, inclusive, foi confirmado por várias testemunhas.
Polícia
No dia 1º de abril, o jornal Folha de S. Paulo publicou que uma delegada teria chamado o pai da criança de "assassino" ao vê-lo sair na porta da delegacia no dia 31 de março. A Secretaria de Segurança Pública (SSP) não comentou a atitude da policial.
Imprensa
O jornal Diário de S. Paulo, traz em sua manchete com a capa "Para, pai! Para, pai!", os depoimentos dos dois vizinhos do edifício London que teriam ouvido os gritos de "Para, pai! Para, pai!" que teriam sido proferidos pela menina momentos antes de morrer. Depoimentos de vizinhos da família em outro endereço teriam relatado frequentes discussões, inclusive com agressão física e ameaças.
Houve também muitas críticas sobre a condução do caso, no programa policial Brasil Urgente, da Rede Bandeirantes, pôs no ar imagens, em que o pai aparece num bar bebendo cerveja, feita por duas pessoas que pediram não ser identificadas. O advogado dele afirmou não ser ele e o apresentadorDatena chegou a sugerir que Alexandre "teria um irmão gêmeo". Datena se desculpou das declarações.
No dia 9 de abril, o jornalista Ricardo Boechat, acusou as emissoras concorrentes da Rede Bandeirantes, as redes de TVs Record e Globo, de"copiarem" as imagens exclusivas feitas pelo circuito interno de TV, em que mostraram Alexandre, Anna, Isabella e os meio-irmãos, no supermercado, horas antes da morte da Isabella. O jornalista relatou ainda que o logotipo da Band, que havia sido colocado no canto da tela, foi retirado por meio de computação. Dizendo que Record e Globo são sempre privilegiadas, quando alguma autoridade quer entregar um vídeo com imagens, mas quando a Bandeirantes consegue um furo, o direito autoral não é respeitado. Em seguida, ele deu enfoque à Record, dizendo que emissora exibiu as imagens que eram exclusivas da Band, durante o dia inteiro em 8 telejornais.
No dia 10 de abril, o jornalista Ricardo Boechat afirmou, em seu programa diário na rádio Bandnews FM, que algumas redações tinham recebido a informação de que a verdadeira assassina de Isabella fora a madrasta, Anna Jatobá. A descoberta teria vindo de um telefonema ouvido pela polícia, fato que posteriormente não seria confirmado e revelado pelos laudos periciais durante o julgamento do casal.
Repercussão
Exterior
O caso também teve repercussão no exterior, com alguns artigos. No Reino Unido foram publicadas algumas noticias pela BBC. O periódico francês Le Monde escreveu um artigo intitulado "Sorriso de Isabella assombra o Brasil."
Julgamento e condenação
No início de 2009, três desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJ decidiram por unanimidade que o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá seria levado a júri popular.O primeiro dia de julgamento ocorreu em 22 de março de 2010, cerca de dois anos após a morte de Isabella.O júri foi formado por quatro mulheres e três homens. Defesa e acusação contaram com dezesseis testemunhas no total, sendo onze de defesa, duas de acusação e três em comum. Outras sete testemunhas foram dispensadas.
Após cinco dias de julgamento, o juiz Maurício Fossen fez o pronunciamento, que foi transmitido por diversas redes de televisão ao vivo, somente através de locução. O júri considerou o casal culpado por homicídio triplamente qualificado (pela menina ter sido asfixiada, considerado meio cruel, não ter tido chance de defesa, por estar inconsciente ao cair da janela, e por alteração do local do crime) e fraude processual. Alexandre Nardoni foi condenado a 31 anos, 1 mês e 10 dias - pelo agravante de ser pai de Isabella - e Anna Carolina Jatobá, a 26 anos e 8 meses, em regime fechado.Pela fraude processual, devem cumprir 8 meses e 24 dias, em regime semi-aberto.Por decisão do juiz, eles não poderão recorrer da sentença em liberdade, para garantia da ordem pública.
O advogado Roberto Podval recorreu da sentença logo após sua leitura pelo juiz Maurício Fossen.
O mesmo juiz, dez dias depois do julgamento, negou o pedido de recurso para um novo julgamento por júri popular e anulação da condenação, argumento defendido pela defesa com base no período anterior do caso à mudança no Código do Processo Penal, que extinguiu o chamado protesto por novo júri. O juiz Maurício Fossen seguiu a interpretação de que a alteração da legislação é aplicável para todos os casos, inclusive os anteriores.
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